Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
    LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 114/2009/2009, de 22/09
   - Lei n.º 113/2009, de 17/09
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 16/98, de 30/09
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!]
_____________________
SECÇÃO II
Registo criminal
  Artigo 4.º
Ficheiro central
1 - O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da identificação do arguido;
b) Da identificação civil do arguido;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) Dos factos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
4 - Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
5 - A informação a que se refere o n.º 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2009, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08

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