Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
    LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 114/2009/2009, de 22/09
   - Lei n.º 113/2009, de 17/09
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 16/98, de 30/09
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!]
_____________________
CAPÍTULO I
Identificação criminal
SECÇÃO I
Objecto e princípios gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16/98, de 30/09
   - Lei n.º 114/2009, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08
   -2ª versão: Rect. n.º 16/98, de 30/09

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