DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

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   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
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     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 49.º
Notificações e língua
Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

  Artigo 50.º
Designação dos novos cargos de chefia
A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.

  Artigo 51.º
Referências legais
No Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, todas as referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho, e demais legislação complementar;
b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Estrutura da carreira especial de assistente de residência
(ver documento original)

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