DL n.º 103-A/2023, de 09 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
_____________________

Decreto-Lei n.º 103-A/2023, de 9 de novembro
Os trabalhadores recrutados para os serviços periféricos externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), na qualidade de trabalhadores da Administração Pública portuguesa, estão sujeitos à lei portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da inderrogabilidade de eventuais normas imperativas de ordem pública local existentes. Não obstante, atentas as particularidades inerentes ao exercício de funções no estrangeiro, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos SPE do MNE, estabelecendo um conjunto de regras próprias adequadas ao local onde as funções são desempenhadas.
De entre as regras próprias consagradas no referido decreto-lei, merecem realce as respeitantes à sua remuneração, autonomizando-a da tabela remuneratória única e determinando a criação de uma tabela própria, por país, com o número de posições e níveis remuneratórios idênticos aos previstos na Administração Pública portuguesa, mas cujos valores atendem ao custo de vida em cada um dos países onde Portugal tem representação.
Neste contexto e por motivos decorrentes da conjuntura do momento em que foi aprovado, o n.º 3 do artigo 12.º Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabeleceu e limitou as atualizações remuneratórias ao valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas em Portugal, desconsiderando os fatores económicos próprios da realidade local, como a inflação ocorrida nos vários países ou o salário mínimo local a observar.
Em face do que precede, o Governo considera necessário alterar a norma referida, suprimindo, por um lado, a referência à atualização remuneratória ocorrida em Portugal para os trabalhadores da Administração Pública portuguesa e, por outro, consagrar a inflação registada localmente e a aplicação do mecanismo de correção cambial como critérios atendíveis nas atualizações remuneratórias destes trabalhadores.
Consagra-se, assim, atenta a dinâmica e pluralidade de condições socioeconómicas existentes nos territórios em que se localizam os SPE do MNE, a possibilidade da caracterização das tabelas remuneratórias ser dotada de estruturas e critérios convergentes com os aplicáveis aos demais trabalhadores da Administração Pública portuguesa, mas adaptados às realidades locais. Com o objetivo de promover estabilidade, competitividade e atratividade às remunerações dos trabalhadores dos SPE do MNE, prevê-se ainda a aprovação por portaria da valorização remuneratória para o quadriénio 2023-2026.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, estabeleceu o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação, Língua e Cultura, I. P. (Camões, I. P.), tendo definido o quadro geral de atuação dos agentes de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assim como clarificado os respetivos direitos e deveres funcionais por direta aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público.
Não obstante, o Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, ter clarificado o regime jurídico aplicável aos trabalhadores dos centros culturais a regulamentação da sua remuneração base nunca chegou a ser aprovada.
Importa, assim, corrigir esta omissão estabelecendo um paralelismo entre o regime salarial dos trabalhadores dos centros culturais do Camões, I. P., com o dos trabalhadores dos centros portugueses da cooperação do mesmo instituto público cuja remuneração base, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que definiu o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., é fixada de acordo com as tabelas definidas para os trabalhadores dos SPE do MNE.
Em face do exposto, o presente decreto-lei procede, também, à clarificação do regime remuneratório a aplicar aos trabalhadores dos centros culturais portugueses, designadamente através da alteração do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, harmonizando-o com o Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, ao estabelecer para os trabalhadores dos centros culturais do Camões, I. P., um regime remuneratório similar ao existente para os trabalhadores dos centros portugueses da cooperação.
Por fim, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que estabelece o regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação, visando a respetiva harmonização face à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 abril.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e Língua, I. P. (Camões, I. P.);
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 35-B/2016, de 30 de junho, e 74/2019, de 28 de maio, que estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que estabelece o regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho
Os artigos 7.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - O nível remuneratório da tabela única correspondente à remuneração base dos diretores de centro é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, de acordo com a dimensão do centro, definida em função da estratégia geográfica estabelecida, do número de recursos humanos, do orçamento e da programação.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efetuadas com as suas viagens de ida para o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, respetivamente, no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados na portaria prevista no n.º 1.
4 - [...]
5 - O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado na portaria a que se refere o n.º 1 tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida do país de acolhimento, nos termos fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
6 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países de acordo com as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aplicáveis às categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
3 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º fixa as normas de transição dos diretores de centro para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm auferindo.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
Os artigos 12.º, 14.º, 21.º, 24.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - [...]
3 - O valor percentual da atualização considera o mecanismo de correção cambial previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, e a inflação registada no país de exercício de funções.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a regulamentar, por país, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE, que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a fixar, por país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 21.º
[...]
1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
[...]
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam devidos pelo exercício do cargo, sendo fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 - [...]
3 - [...]»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países de acordo com as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, aplicável às categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.»

  Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses
1 - As posições remuneratórias dos trabalhadores dos centros culturais portugueses são equiparadas, no que se refere à estrutura e regime remuneratório aplicável, às carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Nos termos do número anterior, ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses aplica-se as disposições previstas para os trabalhadores dos SPE do MNE, definidas na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
3 - A lista nominativa dos reposicionamentos referidos nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo, de costume ou habituais dos centros culturais portugueses.

  Artigo 6.º
Novos serviços periféricos externos
Sempre que, por razões de política internacional, for criado um SPE sem que existam tabelas remuneratórias, o respetivo despacho que o cria deve definir, transitoriamente, as tabelas a aplicar devendo ser escolhidas, de entre as vigentes, as do país de maior proximidade geográfica que apresente semelhanças socioeconómicas.

  Artigo 7.º
Vigência dos valores remuneratórios
Os valores previstos nas tabelas remuneratórias, a aprovar por portaria em 2023, vigoram de 1 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026.

  Artigo 8.º
Norma transitória
Até à aprovação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual;
c) A Portaria n.º 119/2020, de 21 de maio;
d) A Portaria n.º 84/2022, de 4 de fevereiro;
e) A Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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