DL n.º 74/2019, de 28 de Maio
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SUMÁRIO
Integra as funções de motorista dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros na carreira e categoria de assistente operacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 74/2019, de 28 de maio
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que concretizou a transição dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência.
Com a entrada em vigor do referido decreto-lei, os trabalhadores que desempenhavam as funções de motorista foram integrados na carreira e categoria de assistente de residência. A presente alteração visa reclassificá-los na carreira e categoria de assistente operacional, à semelhança do que acontece com os demais trabalhadores da Administração Pública que exercem as funções de motorista, sem prejuízo das atribuições específicas que lhes estão cometidas em virtude de exercerem funções nos serviços periféricos externos do MNE.
Na vigência do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estes trabalhadores viram o seu horário de trabalho aumentado até às 44 horas semanais, conforme disposto no n.º 2 do artigo 28.º O presente decreto-lei repõe a duração semanal do trabalho de 35 horas a que estes trabalhadores estavam sujeitos na vigência do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, em consonância com o regime aplicável aos demais trabalhadores da Administração Pública com idênticas funções.
A transição destes trabalhadores para a carreira e categoria de assistente operacional implica igualmente o seu reposicionamento remuneratório, nos termos previstos nas tabelas remuneratórias constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, integrando as funções de motorista na carreira e categoria de assistente operacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
Os artigos 1.º, 9.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares da categoria de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - (Antigo corpo do artigo.)
2 - O conteúdo funcional dos assistentes operacionais, quando exercem as funções de motorista, abrange:
a) A condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular, de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e das mercadorias, o tratamento, a limpeza, a manutenção e a revisão periódica das viaturas, devendo participar superiormente quaisquer avarias, acidentes ou qualquer outra situação do quotidiano que possa vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao SPE;
b) O transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas oficiais, e as cargas e descargas de bagagens ou de outros bens cujo transporte lhe seja determinado; e
c) O apoio externo ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio indispensáveis ao funcionamento da missão diplomática ou do posto consular.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) Titulares da categoria de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar;
b) [...].»

  Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores motoristas e reposicionamento remuneratório
1 - Transitam para a carreira e categoria de assistente operacional prevista no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, os trabalhadores da carreira de assistente de residência que exerçam as funções de motorista previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.
2 - Na transição para a nova carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito.
3 - Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, nos termos do número anterior, entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição desta tabela, quando a exceda.
4 - Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no número anterior e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado, para cada país, em decreto regulamentar, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
5 - Quando a remuneração base que atualmente auferem seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira e categoria de assistente operacional, os trabalhadores que para ela transitam são reposicionados na sua 1.ª posição remuneratória.
6 - A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 21 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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