DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

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   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
_____________________
  Artigo 47.º
Categoria de zelador
Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a categoria de zelador.

  Artigo 48.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as relações contratuais vigentes à data da sua entrada em vigor, salvo quanto:
a) À contagem do período experimental e dos prazos de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar que se encontrem em curso;
b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, relativamente a trabalhadores recrutados em data anterior a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.
2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os trabalhadores dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam beneficiários desses regimes.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela inscrição no regime de segurança social local, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam ser enquadrados em regime de proteção social local por força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo exercício da opção referida no número anterior, não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e verificação da situação de doença de trabalhador dos SPE do MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 60 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, é efetuada por médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para aferição do estado clínico do mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou do posto consular, produzindo o respetivo relatório médico os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.

  Artigo 49.º
Notificações e língua
Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

  Artigo 50.º
Designação dos novos cargos de chefia
A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.

  Artigo 51.º
Referências legais
No Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, todas as referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho, e demais legislação complementar;
b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Estrutura da carreira especial de assistente de residência
(ver documento original)

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