DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 103-A/2023, de 09/11)
     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
_____________________
CAPÍTULO V
Normas complementares, finais e transitórias
  Artigo 43.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) ...
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
5 - ...»

  Artigo 44.º
Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) ...
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.
5 - ...»

  Artigo 45.º
Transição dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de contratação extintos por força do presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais ou para a carreira de assistente de residência, nos termos dos números seguintes.
2 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de técnico especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico.
3 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler.
4 - Transitam para categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal e assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo.
5 - Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os atuais trabalhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal auxiliar.
6 - Transitam para a carreira de assistente de residência os atuais trabalhadores:
a) Titulares da categoria de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar;
b) Titulares das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 46.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo os diferenciais de integração ou os prémios de antiguidade a que se referem os artigos 65.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição remuneratória, quando a exceda.
3 - A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos SPE do MNE.
4 - A atual transição não prejudica a aplicação aos trabalhadores pertencentes ao anterior mapa único de vinculação que transitam para as carreiras gerais do regime de cessação da relação jurídica de emprego público estabelecido para os trabalhadores em funções públicas que, com a entrada em vigor da LVCR, transitaram do regime de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no n.º 2 e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado, para cada país, em decreto regulamentar, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.

  Artigo 47.º
Categoria de zelador
Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a categoria de zelador.

  Artigo 48.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as relações contratuais vigentes à data da sua entrada em vigor, salvo quanto:
a) À contagem do período experimental e dos prazos de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar que se encontrem em curso;
b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, relativamente a trabalhadores recrutados em data anterior a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.
2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os trabalhadores dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam beneficiários desses regimes.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela inscrição no regime de segurança social local, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam ser enquadrados em regime de proteção social local por força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo exercício da opção referida no número anterior, não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e verificação da situação de doença de trabalhador dos SPE do MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 60 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, é efetuada por médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para aferição do estado clínico do mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou do posto consular, produzindo o respetivo relatório médico os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.

  Artigo 49.º
Notificações e língua
Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

  Artigo 50.º
Designação dos novos cargos de chefia
A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.

  Artigo 51.º
Referências legais
No Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, todas as referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho, e demais legislação complementar;
b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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