DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

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   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 103-A/2023, de 09/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
_____________________
  Artigo 33.º
Ação disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve concluir-se nos 120 dias úteis seguintes àquele em que a IGDC teve conhecimento circunstanciado dos factos que indiciam a prática de infração disciplinar, a qual prescreve decorrido um ano sobre o momento em que teve lugar.
2 - O procedimento disciplinar prescreve igualmente se, no período de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico não comunicar à IGDC, através de auto de notícia, o conhecimento da infração.
3 - Quando ocorra facto suscetível de ser considerado infração disciplinar, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, o chefe de missão ou do posto consular comunica à IGDC, nos termos anteriormente previstos, com conhecimento ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, os factos e circunstâncias ocorridos, propondo, sempre que a gravidade dos factos o justifique, a suspensão preventiva do trabalhador, sem perda da remuneração base mensal.
4 - Salvo indicação em contrário da IGDC, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, o chefe de missão ou do posto consular pode proceder à suspensão preventiva do trabalhador pelo prazo máximo de 90 dias úteis.
5 - A IGDC elabora nota de culpa no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação circunstanciada dos factos, remetendo-a para o chefe de missão ou do posto consular para efeitos de notificação ao interessado.
6 - O trabalhador tem 10 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior para, querendo, se pronunciar e apresentar ao chefe de missão ou do posto consular a sua defesa, apenas sendo admitida prova documental ou testemunhal reduzida a escrito.
7 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar é proferida pelo secretário-geral do MNE, mediante proposta da IGDC, no prazo de 30 dias úteis contados do termo do prazo referido no número anterior.
8 - Da decisão final do secretário-geral do MNE cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com efeito suspensivo, exceto se o secretário-geral ou aquele membro do Governo considerar, fundamentadamente, que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo da chancelaria de acesso público do SPE, produzindo efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
10 - Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

  Artigo 34.º
Outras normas aplicáveis
São ainda aplicáveis aos trabalhadores das residências oficiais do Estado as normas estabelecidas no capítulo ii, nas seguintes matérias:
a) Determinação do posicionamento remuneratório;
b) Abonos;
c) Mobilidade;
d) Regimes de proteção social aplicáveis;
e) Férias, licenças, faltas e dispensas;
f) Fiscalização e verificação de situações de doença;
g) Subsídio de refeição.

CAPÍTULO IV
Chefia de chancelaria e contabilidade
  Artigo 35.º
Cargo de chefia
1 - É considerado cargo de chefia administrativa dos SPE do MNE o cargo de chefe de chancelaria e contabilidade, cujo titular é designado por chanceler.
2 - Os cargos de chefia correspondentes a cada SPE do MNE são previstos no mapa único de pessoal.

  Artigo 36.º
Exercício de cargo de chefia
1 - Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo anterior são designados, em comissão de serviço, pelo secretário-geral do MNE.
2 - Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as suas funções são asseguradas por trabalhador do respetivo SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência profissional adequadas, designado temporariamente para o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do posto consular ou pelo secretário-geral do MNE.
3 - Nos casos de ausência ou impedimento dos chanceleres por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição, suplemento remuneratório no montante correspondente a 40 % da remuneração base do trabalhador substituto, até ao limite da remuneração devida ao chanceler substituído.
4 - Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos de horário de trabalho, não se encontrando dispensados da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhes sendo devido qualquer suplemento remuneratório por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
5 - No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem ao chefe de missão ou do posto consular ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu substituto legal.

  Artigo 37.º
Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 - O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade, implicando a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da LVCR.
2 - São igualmente aplicáveis aos chanceleres as normas previstas na LVCR relativas ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições no exercício de funções públicas.
3 - O exercício do cargo de chefe de chancelaria e contabilidade em centros administrativos comuns a vários postos diplomáticos ou SPE do MNE não confere o direito a acumulação de remuneração.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para cessação da comissão de serviço, sem prejuízo de outras cominações que a lei preveja.

  Artigo 38.º
Comissão de serviço
1 - A comissão de serviço do chanceler tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 - O exercício de comissão de serviço nos SPE do MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação por escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de declaração de aceitação.
3 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
4 - A comissão de serviço cessa:
a) A todo o tempo, por conveniência de serviço determinada pelo secretário-geral do MNE, mediante denúncia com o aviso prévio de 90 dias;
b) Pelo seu termo, quando não seja expressamente renovada;
c) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar à suspensão;
d) Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo de chefia que lhe suceda;
e) Pela violação das regras de incompatibilidades, impedimentos e inibições para exercício de funções;
f) Por despacho do secretário-geral do MNE, mediante relatório fundamentado do chefe de missão ou do posto consular, numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objetivos definidos no SIADAP;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
g) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
h) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que se considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia audição do chanceler sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer procedimento, designadamente disciplinar.

  Artigo 39.º
Competências
Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão ou do posto consular, são competências do chanceler:
a) Gerir o posto ou secção consular nas ausências ou impedimentos do respetivo titular, nos termos do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c) Efetuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores do serviço e proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais disponíveis e necessários ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho, mediante aprovação prévia superior, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
e) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores;
f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
g) Assegurar a guarda e conservação do arquivo do posto ou secção consular.

  Artigo 40.º
Área de recrutamento para o cargo de chefia
1 - Os chanceleres são recrutados na sequência de procedimento concursal promovido pela Secretaria-Geral do MNE, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, com conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular:
a) Que sejam trabalhadores da carreira geral de técnico superior, com relação jurídica de emprego público constituída há pelo menos três anos e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo;
b) Que sejam trabalhadores dos SPE do MNE, titulares de licenciatura ou que tenham exercido funções de chefia nos últimos seis anos.
2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, os chanceleres podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, desde que sejam titulares de licenciatura e que tenham, pelo menos, três anos de experiência profissional em funções de direção, coordenação e controlo noutras entidades públicas ou privadas, bem como conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular, desde que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele membro do Governo;
c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

  Artigo 41.º
Procedimento concursal
1 - O aviso de abertura de procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, nas páginas eletrónicas do MNE e do SPE do MNE a que se destina o cargo e afixado em local de estilo deste último, devendo constar do aviso o prazo de 10 dias úteis para formalização das candidaturas, o local de exercício de funções, o cargo objeto de concurso, o perfil do candidato, os requisitos gerais e especiais exigidos, os critérios de avaliação curricular, a composição do júri de concurso e os métodos de seleção.
2 - As candidaturas são dirigidas ao secretário-geral do MNE e analisadas pelo júri do procedimento concursal, no prazo de 20 dias, para aferição de preenchimento dos requisitos gerais e especiais pelos candidatos e sua avaliação curricular, atendendo ao perfil exigido para o cargo.
3 - O júri do procedimento concursal é constituído:
a) Por um presidente, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau do MNE;
b) Por dois vogais efetivos, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 2.º grau do MNE;
c) Por um mínimo de dois vogais suplentes, a designar de entre os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do MNE.
4 - Os candidatos que sejam excluídos pelo júri do procedimento concursal na fase de admissão de candidaturas são notificados da deliberação tomada para, querendo, apresentarem reclamação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - De seguida, o júri procede às entrevistas profissionais de seleção, podendo as mesmas realizar-se por videoconferência, tendo em conta a área de atuação e o perfil exigido para o cargo, devendo deliberar, no prazo de 30 dias, qual o candidato a selecionar, indicando os fundamentos da escolha.
6 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado com base nos critérios definidos.
7 - O candidato selecionado para o cargo é designado por despacho do secretário-geral do MNE, publicado em Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional, produzindo efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for aí expressamente fixada.
8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem como efeito a proibição da execução desse ato.
11 - O candidato selecionado é designado em regime de substituição enquanto vigorar a suspensão judicial da eficácia do despacho de designação.
12 - À substituição referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 36.º.
13 - As notificações dos candidatos são efetuadas para o endereço postal ou eletrónico expressamente indicado na candidatura para o efeito, sendo a sua não indicação motivo de exclusão do concurso.

  Artigo 42.º
Estatuto remuneratório
1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam devidos pelo exercício do cargo, sendo fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 - Mediante autorização expressa no despacho de designação, os chanceleres que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base da sua categoria de origem.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é adotado como referência o vencimento ou retribuição base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

CAPÍTULO V
Normas complementares, finais e transitórias
  Artigo 43.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) ...
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
5 - ...»

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