DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 103-A/2023, de 09/11)
     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
_____________________
  Artigo 21.º
Subsídio de refeição
1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

SECÇÃO VI
Regime disciplinar
  Artigo 22.º
Regime disciplinar
1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:
a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;
b) Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);
c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico do SPE não comunicar por escrito à IGDC o conhecimento da infração.
3 - O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações de que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:
a) Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;
b) Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento disciplinar;
c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
8 - É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público da chancelaria do SPE e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

CAPÍTULO III
Trabalhadores das residências oficiais do Estado
  Artigo 23.º
Estrutura da carreira
1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.
2 - A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 24.º
Remunerações e posicionamento remuneratório
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 25.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:
a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular, lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;
b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores, arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas residências oficiais;
c) (Revogada.)
d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas, nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 26.º
Recrutamento
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado são recrutados por escolha do chefe de missão ou do posto consular, após publicitação da necessidade de contratação, em local de estilo do SPE do MNE durante 10 dias.
2 - O recrutamento efetua-se mediante a realização de entrevista profissional, de entre indivíduos com idade superior a 18 anos, com o nível habilitacional estabelecido para as carreiras de grau 1 de complexidade funcional, nos termos previstos no artigo 4.º, e com conhecimentos adequados às funções a desempenhar.

  Artigo 27.º
Contrato
1 - O contrato de trabalho em funções públicas é reduzido a escrito e pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.
2 - O contrato a termo resolutivo certo vigora pelo período acordado e pode ser renovado por duas vezes mediante comunicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração total exceder três anos, incluindo renovações, não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.
3 - O contrato dos trabalhadores das residências oficiais do Estado pode ser celebrado com alojamento na residência oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da respetiva remuneração base mensal.
4 - Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador sempre que lhe seja fornecida alimentação.

  Artigo 28.º
Duração e organização do tempo de trabalho
1 - A duração diária da prestação de trabalho e a organização do horário da sua prestação são concretamente fixadas e estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto consular, de acordo com as necessidades da representação externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser assegurado a estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto, não podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um descanso noturno, no mínimo, de oito horas consecutivas.
2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não pode ser interrompido, salvo por motivos graves de natureza não regular e de força maior, os quais devem ser registados por escrito e entregues ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas condições.
4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, devendo estes, sendo possível, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
5 - Nas residências oficiais do Estado são observados os dias feriados a definir pelo chefe de missão diplomática no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado Português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências oficiais do Estado é objeto de controlo de assiduidade e de cumprimento de horário, nos termos consagrados no RCTFP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 29.º
Cessação do contrato
Para além das causas de cessação do contrato previstas no RCTFP, o contrato pode cessar nos seguintes casos:
a) Por caducidade, nos termos do artigo seguinte;
b) Por rescisão com justa causa, nos termos do artigo 31.º;
c) Por abandono de funções, nos termos do artigo 32.º.

  Artigo 30.º
Cessação do contrato por caducidade
O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos:
a) Por declaração como persona non grata do trabalhador ou por recusa de concessão ou manutenção da autorização de residência pelas autoridades do país de exercício de funções;
b) Ocorrendo extinção, fusão ou reestruturação, total ou parcial, dos SPE do MNE, salvo quando ocorra mobilidade do trabalhador nos termos do artigo 16.º;
c) Com a aposentação, reforma, velhice ou invalidez do trabalhador ou quando perfaça 70 anos de idade.

  Artigo 31.º
Rescisão com justa causa
1 - Para além das causas previstas no RCTFP, constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância apurada em processo disciplinar que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho em residência oficial do Estado, atenta a natureza especial da relação em causa, designadamente, quanto à rescisão por parte do Estado, os seguintes casos:
a) Desobediência ilegítima às ordens emanadas do chefe de missão ou do posto consular, ainda que transmitidas por outros membros do respetivo agregado familiar;
b) Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação reiterada de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do chefe de missão ou do posto consular ou do respetivo agregado familiar;
e) Faltas injustificadas ao serviço que determinem prejuízos ou riscos sérios para o chefe de missão ou do posto consular ou para o respetivo agregado familiar;
f) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre o chefe de missão ou do posto consular, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado ou outras pessoas que se desloquem à residência oficial do Estado;
h) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar do chefe de missão ou do posto consular ou do Estado português;
i) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o chefe de missão ou do posto consular ou outras pessoas que, regular ou acidentalmente, se encontrem ou sejam recebidas na residência oficial do Estado;
j) Introdução abusiva na residência oficial do Estado de pessoas estranhas à mesma, sem autorização ou conhecimento prévio do chefe de missão ou do posto consular ou de quem o substitua;
k) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
l) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
m) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhos eletrodomésticos, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da residência oficial do Estado, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano para o património do Estado, do chefe de missão ou do posto consular.
2 - A existência de justa causa é apreciada tendo em atenção a natureza das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar do chefe de missão ou do posto consular.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa