DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

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   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 103-A/2023, de 09/11)
     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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SECÇÃO III
Mobilidade
  Artigo 16.º
Mobilidade
1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o trabalhador e o MNE.
2 - Independentemente de acordo, pode ser determinada pelo MNE a alteração definitiva do local de trabalho quando haja:
a) Fundamentada conveniência de serviço;
b) Mudança total, ou parcial do SPE;
c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, bem como de racionalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com exceção das regras relativas ao destino dos trabalhadores;
d) A declaração como persona non grata do trabalhador.
3 - A alteração de local de trabalho determinada nos termos do número anterior deve, sempre que possível, ter em consideração a proximidade ao país de origem do trabalhador e a identidade ou conhecimento da língua oficial do país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito de resolver o contrato com fundamento em alteração das circunstâncias.
4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determinada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Abono de instalação de valor igual a uma remuneração base mensal da respetiva categoria e posição remuneratória do SPE onde vai exercer funções, salvo se lhe for assegurado alojamento a cargo do Estado ou se a transferência não determinar a alteração de residência do trabalhador;
b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de transporte e seguro de bens pessoais, que comprovadamente decorram da alteração de residência do trabalhador, até ao limite de 1000 kg, para trabalhador sem agregado familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado familiar, acrescido de viatura automóvel, caso a tenha.
5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do número anterior corresponde a duas remunerações base mensais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do agregado familiar fizer parte trabalhador simultaneamente transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento de um abono.
6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, o trabalhador passa a auferir a remuneração estabelecida para a sua categoria e posição remuneratória na tabela remuneratória do país de destino.
7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas posições remuneratórias ou acima da última posição da tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, no país de destino, remuneração base mensal apurada da seguinte forma:
a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a remuneração auferida e o montante da posição remuneratória imediatamente inferior à mesma, no país de origem;
b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de diferença ao montante da mesma posição da tabela remuneratória do país de destino.
8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do trabalhador decorrente da transferência, o MNE deve assegurar a concretização do respetivo procedimento, nos termos das convenções internacionais aplicáveis.
9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mobilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional e haja concordância dos respetivos chefes de missão ou do posto consular e despacho favorável do diretor do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6.
10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de trabalho que implique mudança de residência, têm direito a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar num ou dois períodos.
11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na LVCR, designadamente a mobilidade interna temporária, apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE dentro do respetivo SPE ou entre SPE.
12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os SPE são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

SECÇÃO IV
Feriados, licenças, faltas e dispensas
  Artigo 17.º
Feriados a observar
1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de 25 de abril, 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os dias feriados a definir pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos consulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às missões e representações diplomáticas multilaterais que disponham de serviços de chancelaria e contabilidade exclusivos, nas quais são gozados os dias de ausência ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações internacionais.
3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilateral, nos termos previstos no n.º 1, é suscetível de recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos representantes sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva afixação em lugar de estilo da chancelaria.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado Português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 18.º
Licenças, faltas e dispensas
Sempre que da aplicação de normas de direito internacional ou de regimes locais de segurança social resulte um regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável aos trabalhadores em funções públicas, considera-se justificado todo o período de ausência que se encontre abrangido pelo regime de proteção social em que o trabalhador está inscrito, sem que seja devido o pagamento de remunerações durante o mesmo período.

SECÇÃO V
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 19.º
Proteção social e sistema de saúde
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.
2 - Quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as contribuições e quotizações para o RGSS.
3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio de seguro a que se refere o número anterior, bem como relativamente a eventuais franquias, não pode exceder o montante correspondente a quotizações que teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo por referência o valor da sua retribuição, de acordo com a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de retenção na fonte.
4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.

  Artigo 20.º
Fiscalização e verificação de situações de doença
1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento comunitário ou instrumento internacional de segurança social, para efeitos da fiscalização e verificação de doença de trabalhador inscrito no RGSS, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 30 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, o chefe de missão ou do posto consular pode designar um médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para aferição do estado clínico do mesmo, sem necessidade de prévio requerimento à segurança social portuguesa.
2 - Quando o trabalhador ausente por doença pelo período ou nas condições referidas no número anterior esteja inscrito em regime de segurança social local, o chefe de missão ou do posto consular requer aos serviços competentes a designação de médico que proceda à fiscalização ou verificação da situação de doença e, quando aqueles não o façam, pode o chefe de missão ou posto consular designar para o efeito médico credenciado da área de residência do trabalhador, com a competência referida no número anterior, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no RCTFP.
3 - O relatório médico emitido nos termos dos números anteriores produz os efeitos da decisão da comissão de verificação de incapacidades temporárias da segurança social portuguesa, sendo remetido ao Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente traduzido, quando se refira a trabalhador enquadrado no RGSS.
4 - Em caso de desacordo entre o parecer médico obtido nos termos dos n.os 1 e 2 e o comprovativo de doença apresentado pelo trabalhador, a comissão de reavaliação da situação de doença prevista no RCTFP, é constituída pelo médico que emitiu o relatório referido no número anterior, que tem voto de desempate, e por outros dois médicos, um designado pelo trabalhador e outro pelo MNE.
5 - Se o trabalhador não proceder à designação de médico ou este não comparecer à comissão de reavaliação, mantém-se a decisão emitida nos termos do n.º 3.

  Artigo 21.º
Subsídio de refeição
1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

SECÇÃO VI
Regime disciplinar
  Artigo 22.º
Regime disciplinar
1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:
a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;
b) Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);
c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico do SPE não comunicar por escrito à IGDC o conhecimento da infração.
3 - O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações de que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:
a) Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;
b) Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento disciplinar;
c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
8 - É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público da chancelaria do SPE e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

CAPÍTULO III
Trabalhadores das residências oficiais do Estado
  Artigo 23.º
Estrutura da carreira
1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.
2 - A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 24.º
Remunerações e posicionamento remuneratório
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
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   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 25.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:
a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular, lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;
b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores, arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas residências oficiais;
c) (Revogada.)
d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas, nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 26.º
Recrutamento
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado são recrutados por escolha do chefe de missão ou do posto consular, após publicitação da necessidade de contratação, em local de estilo do SPE do MNE durante 10 dias.
2 - O recrutamento efetua-se mediante a realização de entrevista profissional, de entre indivíduos com idade superior a 18 anos, com o nível habilitacional estabelecido para as carreiras de grau 1 de complexidade funcional, nos termos previstos no artigo 4.º, e com conhecimentos adequados às funções a desempenhar.

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