DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 103-A/2023, de 09/11)
     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
_____________________
  Artigo 6.º
Celebração de contratos
Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.

  Artigo 7.º
Avaliação do desempenho
A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos trabalhadores dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, efetua-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP.

  Artigo 8.º
Acreditação
Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.


CAPÍTULO II
Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares
SECÇÃO I
Carreiras, recrutamento e seleção
  Artigo 9.º
Carreiras
1 - Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
2 - O conteúdo funcional dos assistentes operacionais, quando exercem as funções de motorista, abrange:
a) A condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular, de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e das mercadorias, o tratamento, a limpeza, a manutenção e a revisão periódica das viaturas, devendo participar superiormente quaisquer avarias, acidentes ou qualquer outra situação do quotidiano que possa vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao SPE;
b) O transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas oficiais, e as cargas e descargas de bagagens ou de outros bens cujo transporte lhe seja determinado; e
c) O apoio externo ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio indispensáveis ao funcionamento da missão diplomática ou do posto consular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 10.º
Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores
1 - O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com exclusão dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do secretário-geral do MNE, o qual determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a assegurar, bem como a afetação aos mapas dos respetivos SPE.
3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento concursal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do júri do procedimento concursal.
4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
5 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação.
6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
7 - No procedimento concursal não há lugar a reclamação.

  Artigo 11.º
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento de trabalhador recrutado para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.


SECÇÃO II
Regime remuneratório
  Artigo 12.º
Tabelas remuneratórias
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.
3 - O valor percentual da atualização considera o mecanismo de correção cambial previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, e a inflação registada no país de exercício de funções.
4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04
   -2ª versão: DL n.º 35-B/2016, de 30/06

  Artigo 13.º
Alteração do posicionamento remuneratório
O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores dos SPE do MNE efetua-se por alteração do posicionamento remuneratório na tabela remuneratória da respetiva categoria e país, nos termos e condições dos demais trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 14.º
Abonos
1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a regulamentar, por país, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE, que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a fixar, por país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 15.º
Alojamento fornecido pelo Estado
Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa, aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.

SECÇÃO III
Mobilidade
  Artigo 16.º
Mobilidade
1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o trabalhador e o MNE.
2 - Independentemente de acordo, pode ser determinada pelo MNE a alteração definitiva do local de trabalho quando haja:
a) Fundamentada conveniência de serviço;
b) Mudança total, ou parcial do SPE;
c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, bem como de racionalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com exceção das regras relativas ao destino dos trabalhadores;
d) A declaração como persona non grata do trabalhador.
3 - A alteração de local de trabalho determinada nos termos do número anterior deve, sempre que possível, ter em consideração a proximidade ao país de origem do trabalhador e a identidade ou conhecimento da língua oficial do país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito de resolver o contrato com fundamento em alteração das circunstâncias.
4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determinada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Abono de instalação de valor igual a uma remuneração base mensal da respetiva categoria e posição remuneratória do SPE onde vai exercer funções, salvo se lhe for assegurado alojamento a cargo do Estado ou se a transferência não determinar a alteração de residência do trabalhador;
b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de transporte e seguro de bens pessoais, que comprovadamente decorram da alteração de residência do trabalhador, até ao limite de 1000 kg, para trabalhador sem agregado familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado familiar, acrescido de viatura automóvel, caso a tenha.
5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do número anterior corresponde a duas remunerações base mensais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do agregado familiar fizer parte trabalhador simultaneamente transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento de um abono.
6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, o trabalhador passa a auferir a remuneração estabelecida para a sua categoria e posição remuneratória na tabela remuneratória do país de destino.
7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas posições remuneratórias ou acima da última posição da tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, no país de destino, remuneração base mensal apurada da seguinte forma:
a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a remuneração auferida e o montante da posição remuneratória imediatamente inferior à mesma, no país de origem;
b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de diferença ao montante da mesma posição da tabela remuneratória do país de destino.
8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do trabalhador decorrente da transferência, o MNE deve assegurar a concretização do respetivo procedimento, nos termos das convenções internacionais aplicáveis.
9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mobilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional e haja concordância dos respetivos chefes de missão ou do posto consular e despacho favorável do diretor do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6.
10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de trabalho que implique mudança de residência, têm direito a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar num ou dois períodos.
11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na LVCR, designadamente a mobilidade interna temporária, apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE dentro do respetivo SPE ou entre SPE.
12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os SPE são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

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