DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
  REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE(versão actualizada)

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   - DL n.º 103-A/2023, de 09/11
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 103-A/2023, de 09/11)
     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro que prevê os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, doravante designada por LVCR, impõe a revisão do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira e categoria de uma forma mais abrangente e genérica, considerando a carreira como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional, o que permite a transição para a carreira geral da Administração Pública de trabalhadores com atividades, profissões e postos de trabalho distintos, passando as especificidades de cada um a ser acolhidas na caraterização que deles se fará no mapa de pessoal, de acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão ou serviço.
Assim, o presente decreto-lei concretiza a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência. Procede-se, ainda, à extinção dos cargos e categorias de chefia e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos serviços de chancelaria, que é exercido em comissão de serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respetivo regime e recrutamento, na senda do que está previsto para os cargos de direção intermédia da Administração Pública.
No âmbito desta revisão, procura-se igualmente assegurar a manutenção das especificidades inerentes a estes serviços, designadamente os resultantes da dispersão geográfica que os carateriza, impondo-se, por isso, que o regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmonizada com a demais legislação da Administração Pública. Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos.
Visando o presente decreto-lei aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo MNE para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, incluindo nas residências oficiais do Estado, o mesmo não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules honorários.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares da categoria de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.
3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos SPE do MNE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2019, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 2.º
Regime
1 - Aos trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE são aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por LVCR, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Lei n.os 64-B/2011, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por RCTFP, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.
2 - Aos trabalhadores das residências oficiais do Estado são igualmente aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a LVCR e o RCTFP, com as especialidades decorrentes dos capítulos I, III e V e das normas imperativas de ordem pública local.

  Artigo 3.º
Mapas de pessoal
1 - Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de trabalho, caraterizados, designadamente, por cargos, carreiras e categorias, no qual são integrados todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior é dividido em tantos mapas de afetação quantos os SPE do MNE, com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à afetação dos trabalhadores de acordo com as necessidades de cada serviço.

  Artigo 4.º
Exigência de nível habilitacional
1 - Nos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, é exigido, relativamente a cada uma das carreiras a que se refere o artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolaridade exigido em Portugal ou o equivalente no país onde o trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível de escolaridade, quando não exista identidade.
2 - A publicitação do procedimento pode prever a candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

  Artigo 5.º
Requisitos de admissão
1 - Com exceção da nacionalidade, para além dos requisitos gerais previstos na LVCR, é ainda considerado requisito para a constituição de relação jurídica de emprego público o cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e permanência ou residência no país onde vão ser exercidas as funções, ainda que comprovado a posteriori, desde que requerido às entidades locais no prazo estipulado pelo MNE para o efeito.
2 - Podem ser exigidos requisitos especiais para a constituição da relação jurídica de emprego público, desde que necessários para o exercício de funções, designadamente o conhecimento das línguas portuguesa e local.

  Artigo 6.º
Celebração de contratos
Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.

  Artigo 7.º
Avaliação do desempenho
A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos trabalhadores dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, efetua-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP.

  Artigo 8.º
Acreditação
Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.


CAPÍTULO II
Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares
SECÇÃO I
Carreiras, recrutamento e seleção
  Artigo 9.º
Carreiras
1 - Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
2 - O conteúdo funcional dos assistentes operacionais, quando exercem as funções de motorista, abrange:
a) A condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular, de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e das mercadorias, o tratamento, a limpeza, a manutenção e a revisão periódica das viaturas, devendo participar superiormente quaisquer avarias, acidentes ou qualquer outra situação do quotidiano que possa vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao SPE;
b) O transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas oficiais, e as cargas e descargas de bagagens ou de outros bens cujo transporte lhe seja determinado; e
c) O apoio externo ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio indispensáveis ao funcionamento da missão diplomática ou do posto consular.
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