DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 52/2022, de 04/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 177/2009, de 04/08 - DL n.º 276-A/2007, de 31/07 - DL n.º 222/2007, de 29/05 - DL n.º 223/2004, de 03/12 - DL n.º 185/2002, de 20/08 - DL n.º 68/2000, de 26/04 - DL n.º 157/99, de 10/05 - DL n.º 156/99, de 10/05 - DL n.º 401/98, de 17/12 - DL n.º 97/98, de 18/04 - DL n.º 53/98, de 11/03 - DL n.º 77/96, de 18/06
| - 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08) - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07) - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05) - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12) - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04) - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05) - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05) - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04) - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03) - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01) | |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 29.º Contrato de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
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Artigo 30.º Gestão por grupos de médicos em regime de convenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
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Artigo 31.º Regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
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Artigo 32.º Pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º, o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue à gestão de outras entidades mantém o vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela entidade gestora. |
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Artigo 33.º Convenção com grupos de médicos para a prestação de cuidados - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
1 - Podem ser estabelecidas convenções com grupos de médicos para assegurarem, no âmbito do SNS, a prestação de cuidados de saúde em determinada área geográfica.
2 - O grupo de médicos em regime de convenção que apenas assegure a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS deve designar um de entre eles como representante comum para exercer os direitos e obrigações que derivam da aceitação, no caso de não constituírem pessoa colectiva para o efeito.
3 - Os cuidados de saúde prestados são pagos nos termos do artigo 25.º, devendo a convenção fixar uma contraprestação pela utilização das instalações e pessoal da instituição ou serviço. |
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Artigo 34.º Contratos-programa - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
1 - O Ministro da Saúde pode autorizar a celebração de contratos-programa entre ARS e autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, com vista a recuperar e a gerir instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde.
2 - É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração central e as autarquias, com excepção das disposições referentes às comissões de coordenação regional e aos planos municipais de ordenamento do território. |
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CAPÍTULO VI
Articulação do SNS com outras entidades
| Artigo 35.º Cooperação entre o SNS e instituições ou serviços de segurança social - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
1 - As instituições ou serviços do SNS e os da segurança social devem cooperar nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em risco ou carência.
2 - São áreas preferenciais de cooperação, entre outras:
a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade;
b) Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;
c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral. |
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Artigo 36.º Cooperação no ensino e na investigação científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde campos de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração. |
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Artigo 37.º Articulação do SNS com actividades particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:
a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;
b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;
c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.
2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:
a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;
b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;
c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/98, de 18/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01
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Artigo 38.º Poderes de fiscalização do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
1 - Os poderes de fiscalização do Estado quanto a instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde visam a garantia de qualidade desses cuidados.
2 - As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, nos termos de legislação própria.
3 - Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria médica e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, cabendo ao Ministro da Saúde aprovar, por portaria, normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que estejam cometidas por lei à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos. |
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Artigo 39.º Assistência religiosa - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto] |
1 - É garantido aos utentes do SNS de qualquer confissão o acesso dos respectivos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem assistência religiosa.
2 - A assistência religiosa aos utentes de confissão católica é assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos termos da legislação própria, a elaborar ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa. |
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