DL n.º 53/98, de 11 de Março
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SUMÁRIO
Dá nova redacção ao artigo 18.º e adita o artigo 18.º-A ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro
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Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março
A evolução verificada nos últimos anos no sector da saúde, nomeadamente o alargamento da rede de serviços prestadores de cuidados de saúde e a crescente diferenciação desses cuidados, tem determinado profundas alterações a nível do funcionamento daqueles serviços, com o consequente aumento das respectivas necessidades em pessoal.
São conhecidas, por outro lado, as limitações legais em matéria de admissão de pessoal na Administração Pública, tanto em regime de direito público como em regime de direito privado.
No âmbito do regime de direito público, as dificuldades decorrem essencialmente do progressivo desfasamento entre o número de lugares previstos nos quadros de pessoal e o número de lugares efectivamente preenchidos, consequência da política de congelamento de admissões na função pública prosseguida durante anos. Esta política tem consequências graves no sector da saúde, devido à especificidade das condições de trabalho e de funcionamento dos serviços prestadores e à premência dos cuidados a prestar às populações, e não tem permitido dar uma resposta adequada, suficiente e em tempo útil às necessidades em pessoal.
Quanto ao regime de contratação de direito privado apresenta, na área específica da saúde, algumas dificuldades de aplicação, potencialmente geradoras de estrangulamentos na prestação de cuidados.
Estes constrangimentos têm levado os gestores, na tentativa de evitar a ruptura no funcionamento dos serviços e em situação de verdadeiro estado de necessidade, a recorrer a modalidades de contratação de pessoal, por períodos de tempo e em condições que não se coadunam com o tipo de carências a colmatar.
É que, com efeito, as situações de carência verificadas a nível dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde detêm uma natureza particular, para a qual a precariedade dos contratos de trabalho a termo certo, por seis meses, nos termos do artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, não se mostra ajustada.
Foram consultadas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Pessoal
1 - ...
2 - ...
3 - Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo.»

  Artigo 2.º
É aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Contrato de trabalho a termo certo
1 - Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.
2 - Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a titulo excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - A celebração dos contratos de trabalho a termo certo nos termos do número anterior deve ser ratificada pelo Ministro da Saúde nos 30 dias subsequentes à celebração do contrato, sob pena da sua ineficácia a partir da notificação da decisão de não ratificação, ou do termo do referido prazo de 30 dias.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os serviços e estabelecimentos interessados instruir as propostas, ou pedidos de ratificação, com a indicação do número de contratos a termo certo válidos à data, e, no caso dos pedidos de ratificação, juntar ainda fundamentação comprovativa da situação que justificou a celebração do contrato.
6 - Salvo em casos especificadamente fundamentados e justificados mediante parecer prévio da administração regional de saúde respectiva, o número de contratos celebrados de acordo com o presente artigo não pode exceder, em regra, um terço dos efectivos globais do estabelecimento, centro de saúde ou serviço, em exercício de funções à data da apresentação da proposta.
7 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos termos do presente Estatuto é comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
8 - Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do disposto no presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas.»

  Artigo 3.º
Os contratos de trabalho a termo certo celebrados, ou já autorizados, até à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser renovados de acordo com o disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, desde que devidamente comprovada a sua imprescindibilidade ao regular funcionamento dos serviços.

  Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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