DL n.º 276-A/2007, de 31 de Julho
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SUMÁRIO
Sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro
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Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de Julho
As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos têm determinado, ao longo dos tempos, a necessidade de se adoptarem mecanismos próprios de contratação suficientemente ágeis para evitar rupturas no funcionamento dos serviços que directamente prestam cuidados de saúde.
Neste sentido, o artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde prevê a possibilidade de, em situações excepcionais, poderem ser celebrados contratos de trabalho a termo certo por três meses, renováveis por um único e igual período.
Apesar das virtualidades do mecanismo de contratação instituído, torna-se essencial proceder a alguns ajustamentos determinados pela necessidade de adequação à realidade actual, nomeadamente no que diz respeito à duração dos contratos de trabalho a termo certo e, sobretudo, à fixação de um prazo máximo de vigência destes considerado suficiente e adequado ao regular funcionamento do Serviço Nacional de Saúde.
Não se pretendendo excluir o sector da saúde do âmbito da actual reforma da Administração Pública, garante-se, através deste diploma, que, até à consolidação dos modelos a implementar, continua a figurar no ordenamento jurídico, a título transitório, um instrumento próprio que responda cabalmente às especificidades inerentes à contratação de profissionais das áreas específicas de prestação de cuidados de saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
O artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Abril, 68/2000, de 26 de Abril, 223/2004, de 3 de Dezembro, e 222/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo
1 - Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 - Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.
3 - A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de acção médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.
5 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (I. P.) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.
6 - A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.
7 - Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (I. P.) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades.
8 - Cada administração regional de saúde (I. P.) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
9 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.»

  Artigo 2.º
Período de vigência dos contratos
1 - O período de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no artigo anterior não pode ultrapassar o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, considera-se que o termo do contrato é o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Limite
Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os serviços e estabelecimentos que constituem o Serviço Nacional de Saúde não podem, sob pena de nulidade, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados ao abrigo do que dispunha o n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, mantêm-se até ao termo do respectivo prazo contratual, não podendo ser objecto de renovação.
2 - Se após a cessação dos contratos a que se refere o número anterior for celebrado um novo contrato com o mesmo profissional ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, o período de vigência do contrato anterior não releva para efeitos de contagem do prazo de duração máxima.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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