Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 177/2009, de 04/08 - DL n.º 276-A/2007, de 31/07 - DL n.º 222/2007, de 29/05 - DL n.º 223/2004, de 03/12 - DL n.º 185/2002, de 20/08 - DL n.º 68/2000, de 26/04 - DL n.º 157/99, de 10/05 - DL n.º 156/99, de 10/05 - DL n.º 401/98, de 17/12 - DL n.º 97/98, de 18/04 - DL n.º 53/98, de 11/03 - DL n.º 77/96, de 18/06
| - 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08) - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07) - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05) - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12) - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04) - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05) - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05) - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04) - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03) - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01) | |
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 22.º-A Regime de mobilidade de profissionais de saúde |
1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
|
|
|
|
|
|