DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio
    REGULAMENTO LOFTJ

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 148/2004, de 21/06
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
   - DL n.º 246-A/2001, de 14/09
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 27-B/2000, de 03/03
   - DL n.º 290/99, de 30/07
- 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03)
     - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
     - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
     - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06)
     - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10)
     - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03)
     - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08)
     - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03)
     - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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  Artigo 32.º
Turnos aos sábados e feriados
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos são organizados, em regime de rotatividade, em comarcas de um ou mais círculos judiciais, por ordem alfabética de comarcas, nos termos do mapa VIII anexo ao presente diploma.
2 - A rotatividade prevista no número anterior toma em consideração todas as varas e juízos dos respectivos tribunais.
3 - Os turnos a que se refere o número anterior funcionam na sede das respectivas comarcas, pela seguinte ordem de preferência:
a) No 1.º juízo do tribunal de instrução criminal;
b) No 1.º juízo criminal;
c) No 1.º juízo de competência especializada criminal;
d) No 1.º juízo de tribunal de competência genérica;
e) No tribunal de comarca.
4 - O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos números anteriores.
5 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.

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