DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio
    REGULAMENTO LOFTJ

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 148/2004, de 21/06
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
   - DL n.º 246-A/2001, de 14/09
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 27-B/2000, de 03/03
   - DL n.º 290/99, de 30/07
- 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03)
     - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
     - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
     - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06)
     - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10)
     - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03)
     - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08)
     - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03)
     - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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  Artigo 10.º
Substituição de juízes
1 - O juiz presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de círculo ou, não o havendo, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.
2 - Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a designação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 - A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma circunscrição judicial ou, em caso de impossibilidade, da circunscrição judicial mais próxima.

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