Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 1/2012, de 02/01 - Portaria n.º 200/2011, de 20/05 - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08) - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03) - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01) - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05) - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05) - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04) | |
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SUMÁRIO Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades _____________________ |
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Artigo 37.º Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos |
1 - Nos casos referidos no artigo 25.º do RCP, as quantias relativas à taxa de justiça mantêm-se como receita do IGFIJ, sendo criado no sistema informático um crédito, a favor da parte, de valor correspondente à taxa de justiça previamente liquidada.
2 - Enquanto se mantiver o crédito, e na medida deste, todos os encargos que surjam e que sejam da responsabilidade da parte são considerados pagos, até ao limite do valor em crédito.
3 - Quando a parte que beneficia da conversão já tenha pago todos os encargos pelos quais é responsável, o valor a devolver corresponde:
a) Quando não haja mais encargos a pagar, ao valor que, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 22.º do RCP deveria ter sido convertido no pagamento dos encargos; ou
b) Nos restantes casos, ao valor que exceda o valor dos encargos cujo pagamento a parte ainda não efectuou, nos termos do disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo 22.º do RCP.
4 - A taxa de justiça paga pelo recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, quando obtenha total ou parcial vencimento da sua pretensão, e o recorrido não tenha contra-alegado, é total ou parcialmente convertido para pagamento antecipado de encargos, na proporção do decaimento. |
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