Portaria n.º 179/2011, de 02 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
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Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio
Embora o Governo esteja em processo de preparação de alterações significativas ao Regulamento das Custas Processuais, no sentido de melhor operacionalizar o processo de cobrança de taxas de justiça e de o adequar às necessidades dos litigantes, é necessário manter, até à discussão, aprovação, publicação e entrada em vigor desse diploma, o regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça, instituído como regime transitório em 2009.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
O artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de Março de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

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