Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
    CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 1/2012, de 02 de Janeiro!  
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   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
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     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________

Portaria n.º 419-A/2009
de 17 de Abril
O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, procedeu a uma profunda reforma do sistema de pagamento das custas processuais, mediante o qual se promoveram os objectivos de simplicidade e celeridade no processamento das contas judiciais.
O aludido decreto-lei que aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais foi posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, de forma a conjugar os calendários das medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça com a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Processuais, com efeitos a 20 de Abril de 2009.
Esta importante reforma tem entre os seus objectivos uma redução sustentada das taxas de justiça a pagar, permitir uma maior utilização das ferramentas informáticas disponíveis na elaboração das contas judiciais, uma melhor compreensão por parte do cidadão dos montantes pagos em tribunal e aumentar a celeridade no sistema de cálculo dos pagamentos dos tribunais.
O sistema que se cria com esta regulamentação das custas processuais é mais inteligível para o cidadão, permite maior rapidez na actualização do software e dos montantes a pagar e alarga a possibilidade do pagamento a várias instituições financeiras.
É um sistema que permite a qualquer pessoa o pagamento de taxa de justiça ou de qualquer montante devido ao tribunal através do documento único de cobrança judicial.
É um sistema que vem modernizar o pagamento das custas, através da obrigatoriedade - em certos casos - do pagamento pelos meios electrónicos para pessoas colectivas, através da obrigatoriedade da indicação do número de identificação bancária de forma a aumentar a celeridade dos reembolsos e pagamentos devidos pelo tribunal.
É um sistema que concretiza a implementação das medidas de descongestionamento para a litigância de massa, através da aplicação de uma taxa de justiça especial para utilizadores frequentes e de uma taxa sancionatória excepcional para actos dilatórios. Permitindo desta forma, uma maior responsabilização da parte vencida à parte vencedora face às despesas que esta última teve com honorários dos seus advogados.
É um sistema que concretiza uma aposta na conciliação das partes em tribunal, através do alargamento das situações de conversão dos montantes de taxa de justiça paga em encargos do processo, incentivando-se que as partes desavindas acordem na resolução do litígio.
É um sistema que permite uma redução da taxa de justiça às partes que optem por utilizar os recentes meios electrónicos colocados à disposição.
É um sistema que vem clarificar o sistema de pagamento dos encargos e procede a sua adequação à complexidade processual.
É um sistema que vem permitir uma maior celeridade processual, permitindo a informatização de um conjunto de procedimentos que até à data vinham sendo realizados manualmente pelos oficiais de justiça. Racionaliza-se os recursos humanos e permite-se que estes ganhem mais tempo para outras actividades processuais.
Neste sentido, a implementação de um novo sistema informático de gestão das custas importa a previsão de novas regras de elaboração e processamento da conta do processo, assente numa lógica de simplificação e automatização dos procedimentos.
Para o efeito, até à data, o pagamento por sistema de Multibanco e Homebanking, apesar de reconhecidamente simples, não permitia uma clara identificação do tipo de processo que se encontrava a pagamento e das particularidades que o sistema exigia quando era necessário realizar pagamentos em determinados processos, nomeadamente, entre outros, nos processos de família e menores, administrativos ou tributários.
Clarificam-se disposições susceptíveis de criar confusão como sucedia até então com os incidentes sancionatórios. Nesta medida, o Código das Custas Judiciais permitia no seu artigo 16.º que o juiz fixasse uma condenação a título de incidente num vasto e indefinido conjunto de situações, situação que agora se pretende acautelar com a taxa sancionatória excepcional que compreende um conjunto mais restrito de requisitos que terão de ser preenchidos para que esta taxa possa ser aplicada, podendo sempre ser susceptível de recurso de instância.
A presente reforma procede ainda à actualização dos montantes auferidos pelos peritos, tradutores, interpretes e testemunhas pela sua colaboração com o sistema judicial.
Com a substituição do Código das Custas Judiciais, será também substituído o sistema informático de processamento da conta de custas, com a aplicação de um novo modelo de gestão processual.
De acordo com o novo modelo de gestão processual da conta do processo, no Regulamento das Custas Processuais são apenas tratadas as questões fundamentais do sistema de responsabilidade e pagamento das custas, tendo sido remetidas diversas matérias para a presente portaria.
Uma dessas matérias diz respeito ao destino das quantias cobradas pelos tribunais e a utilização dos meios informáticos.
Por fim, tendo em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa, permite-se que o primeiro pagamento de taxa de justiça possa ser diferido em duas prestações até um prazo 90 dias, por um período transitório até 31 de Dezembro de 2010.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º, nos n.os 5 e 10 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e no artigo 20.º do mesmo diploma, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro:
CAPÍTULO I
Elaboração, contabilização e processamento da conta
  Artigo 1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  Artigo 2.º
Elaboração contínua da conta
A conta é elaborada de modo contínuo ao longo do processo.

  Artigo 3.º
Sistema informático
1 - A elaboração da conta de custas é realizada por sistema informático que, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), produzirá toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais, podendo ser estabelecido um mecanismo de importação ou partilha de informação com outros sistemas informáticos de gestão processual.
2 - Por cada responsável pelo pagamento de custas é processado, de modo autónomo, um registo de créditos e débitos.

  Artigo 4.º
Processamento da conta
1 - A conta deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo.
2 - A conta poderá ser provisória ou definitiva.

  Artigo 5.º
Conta provisória
1 - Entende-se por conta provisória o montante em dívida, resultante dos créditos e débitos que à data da sua elaboração são devidas pela parte responsável nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do RCP.
2 - Quando ocorra a deserção da instância compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta definitiva.

  Artigo 6.º
Créditos e débitos da conta
1 - São considerados créditos da conta, entre outros:
a) Os pagamentos da taxa de justiça efectuados pelas partes ou sujeitos processuais;
b) Os montantes das taxas convertidas ao abrigo do artigo 22.º do RCP;
c) Os pagamentos de encargos, multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades efectuados pelas partes ou sujeitos processuais.
2 - São considerados débitos da conta, entre outros:
a) O valor de taxa de justiça devido pela acção, incidente ou recurso;
b) O montante dos encargos que se forem gerando, na proporção devida pela parte ou sujeito processual em causa;
c) Os montantes de multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades que se forem gerando.
3 - São incluídas na conta como débitos as indemnizações e contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo, quando o respectivo pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo.
4 - Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança e previdência social.

  Artigo 7.º
Conta definitiva
1 - Findo o processo e registados todos os movimentos de crédito e débito relevantes no sistema, é feito, automaticamente, um balanço da conta, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
2 - Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
3 - A conta é finalizada sempre que:
a) Nos processos de insolvência não existe qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
b) Nos processos de execução em que o agente de execução não é oficial de justiça nada exista para contar; e
c) Nos processos em que o responsável pelas custas tem apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dispense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
4 - Sempre que a conta seja finalizada nos termos do número anterior, dão-se por concluídos todos os procedimentos, devendo a secretaria apenas documentar no processo a verificação dos pressupostos do presente artigo.
5 - Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

CAPÍTULO II
Pagamentos
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 8.º
Pagamento de taxa de justiça
A taxa de justiça e as multas podem ser autoliquidadas por qualquer um dos meios previstos para pagamento no capítulo iii.

  Artigo 9.º
Quantias depositadas à ordem dos processos
1 - Todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como actos avulsos, o produto de coimas e de execuções, rendas, salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento directo de custas processuais, são depositadas em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) à ordem da secretaria, por meio do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo das receitas próprias das entidades diversas.
2 - O produto das execuções em que os actos de agente de execução tenham sido praticados por oficial de justiça é depositado nos termos do número anterior.

  Artigo 10.º
Pagamentos por terceiro
Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

SECÇÃO II
Regras especiais
  Artigo 11.º
Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores
1 - O pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual nos processos de jurisdição de menores, quando não abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP, é o correspondente a 10 % do montante de taxa de justiça devida, sendo o remanescente computado a final.
2 - Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.

  Artigo 12.º
Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação
1 - Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela i-A do RCP e paga apenas pelo recorrente.
2 - Aos recursos para os tribunais superiores aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RCP.

  Artigo 13.º
Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
1 - Pela impugnação das decisões das autoridades administrativas é devida taxa de justiça que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à sua recepção pelo tribunal.
2 - A contagem do prazo previsto no número anterior inicia-se com a notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a não considere necessária.
3 - Deverá ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.

  Artigo 14.º
Taxa de justiça agravada
(Revogado pelo artigo 7º. da Portaria nº. 200/2011.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

SECÇÃO III
Despesas com encargos
  Artigo 15.º
Custos da digitalização, suportes magnéticos, comunicações e franquias postais
1 - Os custos processuais (Cp) previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP são calculados nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo i, respectivamente.
2 - Os custos processuais do processo executivo só são cobrados quando o agente de execução for oficial de justiça.
3 - Se no decurso do processo executivo houver substituição do agente de execução por oficial de justiça, os custos do processo, calculados nos termos do n.º 2, são reduzidos a metade.
4 - Pela aplicação das fórmulas constantes do anexo i, os custos processuais não podem ser inferiores a 1/10 UC nem superiores a 3 UC.
5 - A contabilização do número de sujeitos processuais e de arguidos condenados, para efeitos das fórmulas constantes do anexo i, é realizada a final.

  Artigo 16.º
Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho
Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.

CAPÍTULO III
Modo de pagamento
SECÇÃO I
Meios de pagamento
  Artigo 17.º
Meios electrónicos de pagamento
1 - Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios electrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do DUC, poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.

  Artigo 18.º
Documento único de cobrança
1 - A utilização do pagamento por meios electrónicos é efectuada através do DUC, regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro.
2 - O DUC pode ser suportado por documento de notificação para pagamento, devendo nestes casos conter também a liquidação ou demonstração do valor a pagar.
3 - A informação da liquidação ou demonstração do valor a pagar pode constar de documento anexo ao DUC quando este seja suportado por documento que constitua guia para pagamento e notificação.
4 - Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de «complemento de taxa de justiça», de modo autónomo, através da emissão de novo DUC.

  Artigo 19.º
Emissão do DUC
1 - O DUC poderá ser obtido através do endereço electrónico do IGFIJ ou do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão no endereço electrónico http:// tribunaisnet.mj.pt.
2 - O DUC não constitui documento comprovativo do pagamento.

  Artigo 20.º
Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias
Sempre que solicitado por qualquer pessoa as secções de processos dos tribunais ou as conservatórias procedem à emissão do DUC, até ao limite de 3 DUC por pessoa, bastando para o efeito que esta indique os elementos necessários à sua emissão.

  Artigo 21.º
Guias emitidas pelo tribunal
1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades é efectuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC nos casos previstos na presente portaria.
2 - A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respectivos códigos;
c) Natureza, tipo e número do processo;
d) Nome do responsável pelo pagamento;
e) Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;
f) Indicação do total a pagar;
g) Data limite de pagamento;
h) Data de emissão e assinatura.
3 - A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.
4 - Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.

  Artigo 22.º
Documento comprovativo
1 - O interessado deverá entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respectivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
2 - Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio identificado no sistema informático CITIUS.
3 - Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação própria e quando não exista norma que disponha de forma diferente, os pagamentos efectuados através do DUC importam a junção ao processo do respectivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento.

  Artigo 23.º
Erros no pagamento com DUC
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, de modo autónomo, através da emissão de novo DUC.

SECÇÃO II
Pagamentos de encargos, multas e outras penalidades
  Artigo 24.º
Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
1 - Quando, face a diligência prevista ou requerida, seja previsível o pagamento de encargos iguais ou superiores a 2 UC, as partes são notificadas para proceder ao pagamento imediato dos montantes em dívida até cinco dias antes da realização da diligência, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do RCP, com a advertência para a consequência do não pagamento prevista no n.º 3.
2 - Quando os titulares de créditos inferiores a 2 UC derivados de actuações processuais não obtenham a compensação directamente pela parte ou partes responsáveis, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do RCP, os encargos são adiantados pelo IGFIJ e os valores imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final.
3 - Os encargos que não cheguem a ser contados e pagos são imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final, a título de encargos, acrescidos de um valor equivalente a 25 % do montante devido, a título de penalidade, sendo esta da responsabilidade da parte que a omitiu.

  Artigo 25.º
Pagamento de multas e penalidades
1 - Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de acto processual, o pagamento deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC.
2 - Incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 145.º do CPC e 107.º-A do CPP.
3 - Nos restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis.
4 - As multas ou penalidades que transitem para a conta são pagas a final, juntamente com o restante montante da conta de custas.

  Artigo 26.º
Pagamento da taxa sancionatória excepcional
O pagamento da taxa sancionatória excepcional é feito mediante a emissão e remessa de guia e respectivo DUC, para a parte responsável pelo pagamento no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou.

SECÇÃO III
Pagamentos da conta
  Artigo 27.º
Pagamento
Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.

  Artigo 28.º
Prazo de pagamento voluntário da conta
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário da conta é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) Cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas, ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;
c) 30 dias se residir no estrangeiro.
2 - O prazo de pagamento voluntário da conta por parte das entidades públicas referidas na alínea a) do artigo 15.º do RCP termina no último dia do mês seguinte àquele em que foi feita a notificação da conta.
3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu à reclamação.
4 - Interposto recurso da decisão referida no n.º 5 do artigo 31.º do RCP, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.

SECÇÃO IV
Devoluções e reembolsos
  Artigo 29.º
Devoluções
1 - A devolução dos valores pagos a título de taxa de justiça convertidos em pagamento antecipado por conta que excedam o pagamento de encargos, nos quais se incluem, além de outros, os encargos processuais, faz-se apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
a) Multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades;
b) Pagamentos a terceiras entidades;
c) Custas de parte.
2 - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP.
3 - Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido.

CAPÍTULO IV
Custas de parte
  Artigo 30.º
Procedimento da secretaria
1 - As custas de parte não se incluem na conta de custas.
2 - Com a notificação da decisão que ponha termo ao processo ou com a notificação da obtenção do produto da penhora, a secretaria remete às partes, preferencialmente por via electrónica, uma nota descritiva com os seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de encargos.

  Artigo 31.º
Procedimento das partes
1 - As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
2 - Quando a parte vencedora beneficie de conversão de taxa de justiça a título de pagamento antecipado de encargos, nos termos do artigo 22.º do RCP, identifica separadamente, na nota justificativa das custas de parte:
a) A quantia paga a título de taxa de justiça;
b) A quantia convertida a título de pagamento antecipado de encargos;
c) A quantia efectivamente paga a título de encargos;
d) O valor da soma da alínea a) com a alínea b) deduzido da alínea c) que corresponde ao valor pago a título de taxa de justiça e de encargos.

  Artigo 32.º
Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução
1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.

  Artigo 33.º
Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.

CAPÍTULO V
Destino das custas processuais e outras quantias
SECÇÃO I
Gestão e controlo de receitas
  Artigo 34.º
Organismo responsável
O IGFIJ é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e das despesas a efectuar nos termos previstos no RCP.

  Artigo 35.º
Gestão e controlo
1 - As operações financeiras realizadas pelas secretarias são registadas no sistema informático disponibilizado para o efeito, que fornecerá as listagens necessárias.
2 - Os procedimentos contabilísticos e de controlo financeiro são definidos por normas internas a estabelecer entre o IGFIJ e a DGAJ.

SECÇÃO II
Receitas do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
  Artigo 36.º
Receitas provenientes do sistema judicial
1 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, são receitas do IGFIJ provenientes do sistema judicial as seguintes quantias:
a) A taxa de justiça;
b) As taxas relativas a actos avulsos;
c) A taxa sancionatória excepcional;
d) As multas processuais aplicadas em juízo, excepto as que constituam receita própria dos tribunais superiores, e demais penalidades;
e) As quantias não devolvidas nos termos do disposto no artigo 38.º;
f) As quantias acrescidas previstas nos n.os 1 do artigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do artigo 33.º do RCP;
g) As quantias referentes a uma das partes dos juros previstos no n.º 3 do artigo 21.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;
h) Os montantes previstos no artigo 37.º do RCP;
i) As quantias que resultem das cominações previstas no n.º 4 do artigo 14.º do RCP e artigo 41.º, n.º 2, da presente portaria;
j) 10 % das quantias cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro;
l) O saldo resultante da conta provisória, nos processos que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP;
m) As quantias recebidas a título de encargos, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP;
n) Outras receitas legalmente previstas.
2 - São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se vençam relativamente às quantias referidas nos números anteriores, com excepção das alíneas c), d) e g) do n.º 1.

  Artigo 37.º
Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos
1 - Nos casos referidos no artigo 25.º do RCP, as quantias relativas à taxa de justiça mantêm-se como receita do IGFIJ, sendo criado no sistema informático um crédito, a favor da parte, de valor correspondente à taxa de justiça previamente liquidada.
2 - Enquanto se mantiver o crédito, e na medida deste, todos os encargos que surjam e que sejam da responsabilidade da parte são considerados pagos, até ao limite do valor em crédito.
3 - Quando a parte que beneficia da conversão já tenha pago todos os encargos pelos quais é responsável, o valor a devolver corresponde:
a) Quando não haja mais encargos a pagar, ao valor que, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 22.º do RCP deveria ter sido convertido no pagamento dos encargos; ou
b) Nos restantes casos, ao valor que exceda o valor dos encargos cujo pagamento a parte ainda não efectuou, nos termos do disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo 22.º do RCP.
4 - A taxa de justiça paga pelo recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, quando obtenha total ou parcial vencimento da sua pretensão, e o recorrido não tenha contra-alegado, é total ou parcialmente convertido para pagamento antecipado de encargos, na proporção do decaimento.

  Artigo 38.º
Quantias de valor reduzido
Não são cobradas nem devolvidas às partes ou outros sujeitos processuais as quantias cujo valor total e final seja inferior a 1/10 de UC.

SECÇÃO III
Receitas de outras entidades
  Artigo 39.º
Custas processuais
1 - Constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados 21 (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
2 - Constituem receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
3 - As verbas atribuídas às entidades referidas nos números anteriores são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas nos termos do disposto no artigo 22.º do RCP, procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota de estorno.
4 - No caso de não ser possível a reposição, nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.

SECÇÃO IV
Pagamentos e transferências do IGFIJ
  Artigo 40.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos ou devoluções do IGFIJ às partes, sujeitos, intervenientes processuais ou terceiros são feitos por transferência bancária sempre que o destinatário tenha fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.
2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o destinatário seja pessoa colectiva ou organismo público, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.

  Artigo 41.º
Pagamento por cheque
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pagamento a terceiros é efectuado pela emissão de cheque, desde que o destinatário tenha fornecido número de identificação fiscal.
2 - Perdem a validade a favor do IGFIJ os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.
3 - Passado o prazo previsto no número anterior, o IGFIJ procede à substituição do cheque ou pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado através do endereço electrónico do IGFIJ, até ao prazo de cinco anos, quando:
a) O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou justificada ausência;
b) O interessado não tenha recebido o cheque por extravio de correspondência ou mudança de domicílio.
4 - O requerimento referido no número anterior é apresentado nos 180 dias posteriores ao conhecimento efectivo da perda de validade do cheque ou da morte do titular, consoante os casos.
5 - O prazo referido no n.º 4 não se suspende aos sábados, domingos ou feriados, nem nas férias judiciais.

  Artigo 42.º
Nota de pagamentos
1 - Os pagamentos a terceiros são efectuados após a emissão de uma nota de pagamentos, pela secretaria, a qual contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Indicação do tribunal, juízo ou secção emitente;
c) Natureza e número de identificação do processo;
d) Entidade ou entidades destinatárias, identificadas pelo nome ou designação e pelo número de contribuinte;
e) Montante a pagar, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
f) Data de emissão e assinatura;
g) Outros elementos considerados relevantes.
2 - A nota de despesas deve ser integralmente processada através do sistema informático, se tal opção vier a ser disponibilizada.

  Artigo 43.º
Transferências
1 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a que se destinam.
2 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenações e de actos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do RCP.
3 - As transferências referidas nos números anteriores e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm periodicidade trimestral.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 44.º
Pagamento a prestações da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 - A possibilidade do pagamento a prestações não é aplicável:
a) Às execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça;
b) Às injunções;
c) Aos actos avulsos.
4 - A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
5 - Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6 - As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 179/2011, de 02/05

  Artigo 45.º
Contagem dos prazos
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil.

  Artigo 46.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 477.º-D do Código do Processo Civil e do n.º 7 do artigo 4.º do RCP, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.

  Artigo 47.º
Normas transitórias
Para efeitos do artigo 14.º da presente portaria, a contabilização inicia-se a partir da entrada em vigor do RCP sendo aplicável a taxa de justiça agravada às pessoas colectivas que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

  Artigo 48.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro;
b) A Portaria n.º 1375/2007, de 23 de Outubro;
c) A Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro;
d) A Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro;
e) A Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto.

  Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
Em 16 de Abril de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

  ANEXO I
1 - Os custos processuais (Cp) variam em função da taxa de justiça devida na primeira intervenção processual (Tji), independentemente do seu efectivo pagamento, e do número de sujeitos processuais (n), considerando o número de instâncias de acordo com a seguinte fórmula, aplicável subsidiariamente quando outra não se lhe aplique:

2 - Os custos processuais do processo penal e contra-ordenacional (Cpp) são calculados, em função do número de arguidos condenados (na) e considerando o número de instâncias (Int), de acordo com a seguinte fórmula:



Consultar o COMPENSAÇÃO A TESTEMUNHAS P/DESLOCAÇÃO A TRIBUNAL(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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