DL n.º 225/85, de 04 de Julho SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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1. A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) estruturou, pela primeira vez no nosso país, o Sistema de Informações da República Portuguesa, criando os órgãos que o integram e definindo os princípios fundamentais da sua organização, do seu funcionamento e da sua articulação.
2. Para funcionar na dependência do Ministro da Administração Interna foi criado o Serviço de Informações de Segurança (SIS), como «organismo, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido» (artigo 21.º).
3. O presente decreto-lei estrutura, nos seus pormenores de organização e funcionamento, o SIS tendo em vista as suas finalidades e especificidades próprias e a necessária articulação com os outros serviços de informações simultaneamente criados.
4. Nos capítulos da organização dos serviços e da administração do pessoal - provimento, vínculos, remunerações, carreiras, transferências, disciplina de cessação de trabalho - houve que atender ao disposto na Lei Quadro e à especificidade da natureza e função do serviço de que se trata, particularmente exigentes em matéria de competência, zelo, probidade, sigilo e assunção de risco.
5. De harmonia com o espírito que dimana da Lei n.º 30/84, pretende-se assegurar a possibilidade de criar um organismo servido por pessoas altamente qualificadas, com elevado nível intelectual e cultura superior, nos mais diversos campos das ciências sociais, dotadas de bom senso e de apurado sentido de equilíbrio, capazes de produzirem análises fundamentadas, isentas, objectivas e esclarecidas dos fenómenos que se inscrevem nas específicas atribuições do SIS. Daí a especialidade dos requisitos de recrutamento e de selecção para qualquer lugar, do correspondente regime remuneratório e da natureza dos vínculos funcionais.
6. A especificidade do SIS e a delicadeza da actividade que vai desenvolver impõem também que se estabeleçam mecanismos legais adequados não só a garantir uma permanente relação de confiança que deve existir entre os responsáveis pelo SIS e os funcionários ou agentes que nele trabalham, mas também a assegurar a total disponibilidade e constante fidelidade do pessoal às finalidades institucionais do organismo. Daí as especialidades em relação às regras comuns sobre classificações, promoções, regime disciplinar e, em geral, sobre o âmbito dos poderes de gestão conferidos aos dirigentes e ao ministro da tutela.
7. A Lei n.º 30/84 estabeleceu ainda que o SIS pode ser dotado de um centro de dados compatível com a sua natureza institucional, ao qual competirá processar e conservar em suporte magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade (artigo 23.º).
No estádio actual do desenvolvimento tecnológico, não faria sentido a estruturação do SIS sem a criação simultânea do seu centro de dados, cuja organização e funcionamento ficam necessariamente dependentes da verificação dos condicionalismos previstos na Lei Quadro do Sistema (artigo 24.º, n.º 2). Especial cuidado mereceu a regulamentação do acesso aos dados, bem como da sua utilização, mesmo pelo pessoal que vai trabalhar no SIS, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na lei de protecção de dados e na legislação de segurança interna. Não houve que cuidar da fiscalização da actividade do centro de dados, visto que ela constituiu objecto da Lei n.º 30/84 (artigos 26.º e 27.º).
8. Por último, não poderá deixar de aceitar-se que é ainda a especificidade institucional que justifica e impõe que o SIS seja criado como serviço dotado de autonomia administrativa e financeira.
Algumas disposições especiais respeitantes à administração financeira e patrimonial, à aquisição de bens e serviços, à classificação e ao processamento das despesas surgem como consequência natural da necessidade de adoptar, em relação a um serviço deste tipo, uma grande flexibilidade, sob pena de, logo à partida, poderem verificar-se bloqueamentos paralisantes de uma actividade que não pode deixar de caracterizar-se pelo dinamismo e pela operacionalidade.
9. Consagram-se em geral soluções claras, objectivas e situadas na linha dos sistemas de direito comparado em vigor nas democracias ocidentais que nos precederam na instituição de serviços deste género.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
| CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
| Artigo 1.º (Natureza) |
1 - O Serviço de Informações de Segurança (SIS), criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
2 - O SIS integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
3 - O SIS tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira. |
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1 - O SIS é, no SIRP, o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O SIS está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP. |
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Artigo 3.º (Limites das actividades) |
1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Aos funcionários e agentes do SIS é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
3 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes do SIS proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir processos penais.
4 - A infracção ao disposto no número anterior constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções no SIS, independentemente da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro. |
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Artigo 4.º (Desvio de funções) |
1 - Os funcionários e agentes do SIS não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do SIS.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro. |
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Artigo 5.º (Competência material) |
1 - Compete ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, proceder por forma sistemática à pesquisa e análise, ao processamento, à produção e à conservação de informações, devendo, nomeadamente:
a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a recolha e tratamento de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Administração Interna;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Estudar e propor a adopção de mecanismos de colaboração e de coordenação com as forças e serviços de segurança, em ordem a viabilizar a centralização e a análise globalizante das informações de segurança que aqueles possuam;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.
2 - Relativamente às forças e serviços de segurança não dependentes do Ministro da Administração Interna, compete aos ministros da tutela expedir as directivas necessárias ao accionamento dos mecanismos de colaboração e de coordenação a que se refere a alínea c) do número anterior. |
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Artigo 6.º (Competência territorial) |
1 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar com organismos congéneres estrangeiros. |
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Artigo 7.º (Dever de colaboração com o SIS) |
1 - Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIS a colaboração que justificadamente lhes for solicitada, em especial facultando, nos termos da lei, os elementos de informação que à missão do SIS sejam tidos como essenciais.
2 - Especial dever de colaboração impende sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna, que estão obrigados, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente relacionados com as matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º |
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Artigo 8.º (Dever de cooperação do SIS) |
1 - No quadro dos objectivos e das finalidades do SIRP, o SIS deve cooperar, dentro dos limites das suas atribuições específicas, com os demais serviços de informações instituídos pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
2 - A cooperação exerce-se nos termos das instruções e directivas dimanadas do Ministro da Administração Interna, de acordo com as orientações que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações. |
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Artigo 9.º (Protecção das fontes de informação, dos resultados das análises e dos elementos conservados no centro de dados e nos arquivos) |
1 - As actividades do SIS são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a segurança interna do Estado.
2 - São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados no centro de dados e nos arquivos do SIS respeitantes às matérias mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º
3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvida pelos funcionários e agentes do SIS está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP. |
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Artigo 10.º Competência do Primeiro-Ministro |
1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e pelo presente diploma, compete em especial ao Primeiro-Ministro:
a) Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;
b) Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao conselho de fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/84;
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro dispor, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIS.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro da Administração Interna qualquer das competências fixadas nos números anteriores. |
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Artigo 11.º Competência conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças |
Dependem de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças:
a) A aprovação do orçamento anual do SIS e das suas alterações, bem como da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
b) A definição dos limites de competência do conselho administrativo para autorizar despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, por conta das dotações globais que vierem a ser inscritas no orçamento do SIS, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado;
c) A fixação dos fundos de maneio que o conselho administrativo pode conservar em caixa, para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser especialmente classificadas. |
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CAPÍTULO II
Conselho consultivo
| Artigo 12.º (Composição) |
1 - Na directa dependência do Ministro da Administração Interna funciona um órgão de consulta denominado conselho consultivo.
2 - São por inerência membros do conselho:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
c) O director-geral da Polícia Judiciária;
d) O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) O director-geral e os directores-gerais-adjuntos do SIS;
f) O comandante geral da Polícia Marítima;
3 - Por determinação ou a solicitação do Ministro da Administração Interna podem participar nas reuniões do conselho outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das atribuições deste órgão.
4 - O conselho reúne mediante convocação do Ministro da Administração Interna, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
5 - Ao Ministro da Administração Interna compete aprovar, por despacho, ouvidas as autoridades referidas no n.º 2, as normas de funcionamento do conselho.
6 - O secretariado do conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Administração Interna para esse efeito designado. |
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Artigo 13.º (Competência) |
1 - Ao conselho consultivo compete:
a) Aconselhar o Ministro da Administração Interna, em matéria de informações de segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências próprias ou delegadas, nomeadamente no que respeita à articulação da actuação do SIS e das forças e serviços de segurança;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna a adopção das medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos ao SIS;
c) Estudar os mecanismos necessários para efectivar o dever de colaboração a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e para exercitar a competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações de segurança interna.
2 - A adopção das medidas propostas pelo conselho, quando se reflictam no funcionamento de forças e serviços de segurança não dependentes organicamente do Ministro da Administração Interna, carece de prévia concordância do ministro da tutela.
3 - A competência do conselho consultivo é exercida sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro. |
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CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e competências
| Artigo 14.º (Órgãos e serviços) |
São órgãos do SIS:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
2 - São serviços do SIS:
a) Os serviços operacionais;
b) O Serviço Administrativo e de Apoio Geral;
c) O Serviço de Informática.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderão ser criadas delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista. |
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Artigo 15.º Director-geral |
1 - O SIS é dirigido por um director-geral, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais.
2 - O director-geral é coadjuvado por dois directores-gerais adjuntos, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que for designado para o efeito. |
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Artigo 16.º Competência do director-geral |
Compete, em especial, ao director-geral do SIS:
a) Orientar superiormente as actividades dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Dirigir a actividade do centro de dados;
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
e) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Administração Interna;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Orientar a elaboração do orçamento do SIS;
h) Elaborar o relatório anual do SIS. |
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Artigo 17.º (Competência do director-adjunto) |
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Artigo 18.º (Conselho administrativo - Composição e competência) |
1 - O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo director-adjunto e pelo director do Serviço Administrativo.
2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
3 - Ao director do Serviço Administrativo compete preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do director do SIS. |
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1 - Constituem receitas do SIS:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos da gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 - No Orçamento do Estado serão especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS. |
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1 - As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - Nos termos do artigo 11.º serão definidas, por despacho do Primeiro-Ministro, as despesas classificadas e especialmente classificadas.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o director-geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 21.º (Organização dos serviços) |
1 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, podem ser criados até seis departamentos operacionais equiparados a direcção de serviços.
2 - O Serviço de Informática é uma direcção de serviços que se ocupa da análise, programação e operação de dados para o Centro.
3 - O Serviço Administrativo e de Apoio Geral é uma direcção de serviços que se ocupa de administração, pessoal, orçamento e contabilidade, logística e demais apoio.
4 - A organização interna, a composição e a competência dos serviços, bem como a distribuição do respectivo pessoal, são reguladas por despacho classificado do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SIS. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10 - DL n.º 245/95, de 14/09
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CAPÍTULO IV
Centro de Dados
| Artigo 22.º (Atribuições) |
1 - É criado o Centro de Dados, ao qual compete processar e conservar em suporte magnético os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais do SIS.
2 - O Centro de Dados é dirigido por um funcionário com categoria de director de serviços, nomeado e exonerado pelo Ministro da Administração Interna mediante proposta do director do SIS.
3 - O funcionamento do Centro de Dados é assegurado pelo pessoal do Serviço de Informática a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º |
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Artigo 23.º (Funcionamento) |
1 - Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
2 - O Centro de Dados do SIS só pode iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior. |
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Artigo 24.º (Acesso aos dados) |
1 - Sem prejuízo do disposto sobre fiscalização na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nenhuma entidade estranha ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados no Centro de Dados.
2 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no centro de dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na legislação de segurança interna.
3 - O acesso de funcionários e agentes do SIS a dados e informações conservados no Centro de Dados será regulado por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 - O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 30.º da Lei n.º 30/84. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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CAPÍTULO V
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 25.º (Serviço permanente) |
1 - O serviço no SIS é de carácter permanente e obrigatório, não está sujeito a horários rígidos de trabalho, exige total disponibilidade e as condições da sua prestação são reguladas por ordens dimanadas da direcção, de harmonia com as directivas do Ministro da Administração Interna.
2 - O funcionário ou agente do SIS não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao serviço ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
3 - A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica. |
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Artigo 26.º (Regime especial) |
1 - A organização dos serviços, a estruturação dos quadros, a definição do conteúdo funcional das diversas categorias e os regimes de recrutamento e provimento não estão sujeitos à disciplina dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 498/88, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, e 247/92, de 7 de Novembro.
2 - O número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder 75% do total, salvo autorização do Ministro das Finanças. |
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Artigo 27.º (Quadro privativo) |
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as dotações de pessoal do quadro do SIS serão aprovadas e alteradas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e os lugares nele previstos serão providos exclusivamente por contrato administrativo ou em regime de comissão de serviço, quando se trate de funcionários pertencentes à Administração Pública, magistrados judiciais ou do Ministério Público, diplomatas e militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou Concessionárias de serviços públicos.
2 - Salvo disposição deste diploma em contrário, as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e consideram-se automaticamente renovadas se até 30 dias antes do seu termo a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 - Os contratos a que só refere o n.º 1 são válidos por dois anos e consideram-se tácita e sucessivamente renovados.
4 - A nomeação em comissão de serviço de pessoal já vinculado ao Estado compete ao Ministro da Administração Interna, obtida a anuência do ministro ou dirigente do departamento a que o funcionário pertence.
5 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitar-se-ão as respectivas leis estatutárias.
6 - O provimento por contrato é da competência do director-geral do SIS. |
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Artigo 28.º Funcionários e agentes vinculados ao Estado |
1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar nos termos previstos no artigo 29.º, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:
a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos seis anos;
b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no SIS e no escalão em que estiver posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a seis anos, excepto o pessoal dirigente;
3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior poderão optar pela integração nos termos definidos na alínea a) do mesmo número.
4 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços de origem, os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
5 - A criação dos lugares referidos no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da respectiva pasta, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIS dos funcionários para quem são destinados os lugares.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica do SIS, ao pessoal provido nos cargos dirigentes constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados:
a) Ao cargo de subdirector-geral, o cargo de director-geral adjunto;
b) Ao cargo de director de serviços, os cargos de director de serviços centrais e de director regional;
c) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de área. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10 - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07 -2ª versão: DL n.º 369/91, de 07/10
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Artigo 29.º (Cessação do vínculo funcional) |
1 - O director do SIS pode, a todo o tempo e por mera conveniência do serviço, propor ao Ministro da Administração Interna a cessação da comissão de serviço de qualquer funcionário ou agente.
2 - Por mera conveniência do serviço, o director do SIS pode, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Administração Interna.
3 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço e considera-se como justa causa para a rescisão do contrato.
4 - Quando outra fundamentação não for expressamente indicada, a invocação de conveniência de serviço presumir-se-á sempre fundada na inadaptação funcional do visado face à especificidade institucional do SIS.
5 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização. |
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Artigo 30.º (Aquisição de vínculo ao Estado) |
1 - Quando completar seis anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo adquire o direito a vínculo definitivo ao Estado, se o director-geral do SIS atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Administração Interna.
2 - Se o pessoal que tiver adquirido o direito ao vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 29.º, será integrado, consoante as carreiras, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou no quadro único do mesmo Ministério em categoria equivalente à que já possui no SIS e no escalão em que se encontrar posicionado.
3 - Serão criados, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral ou no quadro único do Ministério da Administração Interna, os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 - A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem funções no SIS os agentes para quem são destinados os lugares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 31.º (Exclusividade funcional) |
1 - Os funcionários e agentes do SIS não podem exercer qualquer outra actividade profissional, publica ou privada, remunerada ou gratuita, estranha aos objectivos e finalidades do serviço, salvo autorização prévia da direcção.
2 - O pessoal do SIS subordina toda a sua actividade profissional aos objectivos do serviço e desenvolve a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e pelas normas constantes da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, da legislação de segurança interna, do presente decreto-lei e dos diplomas que os vierem a regulamentar. |
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SECÇÃO II
Direitos e deveres
| Artigo 32.º (Regra geral) |
Quando de outro modo se não tiver estabelecido, nomeadamente na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna e no presente decreto-lei, o pessoal do SIS tem os direitos e está sujeito aos deveres e às incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública. |
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Artigo 33.º (Local de residência) |
1 - Os funcionários e agentes do SIS devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de 30 km, desde que eficazmente servida por transportes públicos regulares.
2 - O director do SIS pode autorizar a residência em localidade diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.
3 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação do funcionário ou agente, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para outro departamento ou serviço do SIS situado na mesma ou em diferente localidade.
4 - A deslocação por necessidade de serviço para departamento situado fora da área da residência habitual do funcionário ou agente confere-lhe direito:
a) À dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.
5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director do SIS, será aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 34.º Direito de acesso |
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Artigo 35.º (Remunerações) |
1 - O pessoal do SIS é remunerado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de Outubro.
2 - Ao director e ao director-adjunto será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, de montante não superior a 20% do vencimento base. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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1 - O director-geral e os directores-gerais-adjuntos têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2 - Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Ministro da Administração Interna pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 37.º (Ajudas de custo e abono para despesas de transporte) |
1 - O pessoal do SIS, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, ser-lhe-á abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 38.º (Acidente em serviço) |
1 - O pessoal do SIS, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho das funções que lhe forem atribuídas, tem direito à totalidade das remunerações estipuladas no Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de Outubro, e aos abonos previstos nos artigos 35.º e 36.º, enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
2 - Aos funcionários e agentes do SIS que no exercício das suas funções ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.
3 - Por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes, e do prémio de seguro de carta de condução para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIS. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 39.º (Acréscimo de tempo de serviço) |
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SECÇÃO III
Recrutamento e selecção de pessoal
| Artigo 40.º (Pessoal dirigente e de chefia) |
1 - Os lugares de director e de director-adjunto do SIS são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 - Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 - Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização. |
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Artigo 41.º (Recrutamento e selecção do demais pessoal) |
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIS a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.
2 - O recrutamento do pessoal técnico superior é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem.
3 - O recrutamento do pessoal técnico é feito de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões e experiência para o exercício de funções no SIS.
4 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional ou que já possuam categoria igual ou equivalente no serviço de origem e, ainda, que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, podendo ser exigível o domínio escrito e falado de, pelo menos, uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.
5 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional de apoio geral é feito de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente, ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, sendo exigível para o pessoal de secretariado a posse de curso de especialização adequado ou ter exercido tais funções durante, pelo menos, dois anos.
6 - O recrutamento do pessoal técnico de segurança e auxiliar é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e que demonstrem possuir especiais aptidões para o exercício de funções no SIS.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e a título excepcional, podem prestar serviço no SIS indivíduos que se encontrem na situação de reserva ou de aposentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10 - DL n.º 245/95, de 14/09
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Artigo 42.º (Requisitos especiais) |
1 - São requisitos especiais de selecção para qualquer lugar do quadro:
a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;
b) Ter idade não inferior a 23 nem superior a 55 anos;
c) Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo 41.º;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres especiais impostos pela Lei n.º 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os regulamentarem;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
2 - O limite máximo estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 9.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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1 - O SIS organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integram os seus quadros.
2 - A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso devidamente justificado.
3 - A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso e de promoção nos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto nos artigos 41.º e 45.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10 - DL n.º 245/95, de 14/09
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SECÇÃO IV
Classificação e promoções
| Artigo 44.º (Classificação de serviço) |
1 - Por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública será definido o sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SIS.
2 - Enquanto não estiver definido o sistema próprio a que se refere o n.º 1, é aplicável aos funcionários e agentes do SIS o regime de classificação de serviço vigente para a generalidade da função pública, com as seguintes especialidades:
a) A ficha de notação a utilizar para o pessoal técnico superior e técnico é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A ficha de notação a utilizar para o restante pessoal sujeito à classificação de serviço é a prevista na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 6.º;
c) Não têm aplicação as normas previstas no capítulo III e os artigos 32.º a 35.º e 38.º n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83;
d) A competência para homologar a classificação pertence ao director-geral do SIS, constituindo o director-geral-adjunto que coordenar a actividade do respectivo serviço e o superior hierárquico imediato do notado o órgão de consulta a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do diploma mencionado na alínea a). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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De acordo com factores de avaliação a definir por despacho do Ministro da Administração Interna, o pessoal contratado e o pessoal nomeado em comissão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo 27.º poderá ser provido em categoria superior, mediante concurso documental e depois de cumpridos os módulos de tempo para o efeito fixados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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SECÇÃO V
Regime disciplinar
| Artigo 46.º (Disposições gerais) |
1 - O pessoal do SIS, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está, desde a data de início do exercício das funções, sujeito à disciplina do Serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna, no presente decreto-lei e nos diplomas que os regulamentarem, aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - Nos casos em que as faltas averiguadas forem puníveis com as penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Ministro da Administração Interna pode, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, renunciar, por razões de segurança, ao exercício da sua competência disciplinar e determinar que a comissão seja dada por finda, ordenando a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
4 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo. |
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Artigo 47.º (Efeitos da pronúncia) |
1 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado em processo criminal, por qualquer crime doloso, para além dos efeitos previstos na lei geral, pode constituir fundamento suficiente para ser determinada a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato, consoante a forma de provimento do funcionário ou agente.
2 - A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior faz presumir que o indiciado não correspondeu às expectativas que determinaram a sua admissão, podendo a manutenção do vínculo funcional revelar-se incompatível com a prossecução dos objectivos institucionais do SIS. |
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Artigo 48.º (Penas especiais) |
1 - São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIS:
a) A cessação da comissão de serviço;
b) A rescisão do contrato.
2 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;
b) Como pena principal, aos dirigentes e equiparados, nos termos da lei geral.
3 - A pena de rescisão do contrato é aplicável, aos funcionários ou agentes que se encontrarem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda pena igual ou superior à de inactividade. |
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Artigo 49.º (Competência disciplinar) |
1 - Compete ao Ministro da Administração Interna a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional estabelecido entre o Serviço e o funcionário ou agente.
2 - O director-geral do SIS tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 - Os directores-gerais-adjuntos, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
4 - Os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 50.º (Suspensão preventiva) |
1 - O funcionário ou agente pode, por proposta da entidade que mandar instaurar o processo, ou do instrutor, e mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ser preventivamente suspenso do exercício das funções, sem perda de vencimento e de categoria e até decisão do processo, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2 - A suspensão preventiva só não pode ter lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 51.º (Direito subsidiário) |
Tudo o que em matéria estatutária e disciplinar se não mostrar especialmente regulado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os vierem a regulamentar é regulado pela lei geral. |
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Artigo 52.º Opção quanto a vencimentos |
1 - Os funcionários e agentes do SIS já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional e local, da magistratura judicial ou do Ministério Público ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIS.
2 - Os militares das Forças Armadas na situação de activo que prestem serviço no SIS podem, relativamente ao regime remuneratório, exercer a opção a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
3 - O regime remuneratório dos militares das Forças Armadas e das forças de segurança na situação de reserva, que prestem serviço no SIS, é o que se encontra estabelecido no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, ou do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, consoante os casos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 53.º (Uso e porte de arma) |
Os funcionários e agentes do SIS têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo que vierem a ser aprovados e nas condições que vierem a ser regulamentadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna. |
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Artigo 54.º Serviços sociais e sistema de segurança social |
1 - Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 28.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 - Os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no SIS, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As modalidades de concessão de benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários serão definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o SIS, tendo em conta a especificidade institucional deste último.
4 - O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que superintender nos serviços sociais.
5 - O SIS não é abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ficando sujeito ao regime aplicável aos serviços dotados de, apenas, autonomia administrativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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Artigo 55.º (Início de funções) |
1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 - Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República. |
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Artigo 56.º Pessoal na situação de reserva e aposentação |
1 - Ao pessoal aposentado chamado a desempenhar funções no SIS é atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, acrescida dos suplementos específicos do pessoal do SIS, uma e outros acumuláveis com a pensão a que tenha direito.
2 - Todo o tempo de serviço prestado no SIS pelos militares na situação de reserva conta para efeitos de aposentação até ao limite correspondente a 36 anos de serviço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10
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Artigo 57.º Aquisição de bens e serviços |
1 - Na importação ou aquisição de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, de telecomunicações, de electrónica, de laboratório e outros utilizados para fins de segurança destinados ao SIS, poderá o Ministro das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos, bem como dos correspondentes impostos.
2 - O Ministro da Administração Interna pode autorizar o SIS a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade de serviço o justifiquem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Artigo 58.º Dispensa de publicitação |
Quando razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIS. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Artigo 59.º (Encargos de execução) |
Para suportar os encargos resultantes da execução deste diploma será aberto crédito especial com cobertura em alterações representativas de aumentos previsionais das receitas. |
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Artigo 60.º (Entrada em vigor) |
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. |
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MAPA III Pessoal auxiliar |
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