DL n.º 245/95, de 14 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho (lei orgânica do SIS - Serviço de Informações de Segurança)
_____________________

O Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, deu nova redacção a alguns artigos do diploma orgânico do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, introduzindo ajustamentos pontuais julgados necessários e inadiáveis.
As alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), aprovadas pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, tornam também necessária e oportuna a introdução de algumas adaptações ao disposto naqueles diplomas, nomeadamente no que respeita ao dever de colaboração com o SIS, à funcionalidade e eficácia da estrutura directiva e, ainda, a nível de pessoal, à clarificação de mecanismos já previstos no Decreto-Lei n.º 225/85.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - O Serviço de Informações de Segurança (SIS), criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a recolha e tratamento de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Administração Interna;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar com organismos congéneres estrangeiros.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIS a colaboração que justificadamente lhes for solicitada, em especial facultando, nos termos da lei, os elementos de informação que à missão do SIS sejam tidos como essenciais.
2 - Especial dever de colaboração impende sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna, que estão obrigados, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente relacionados com as matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvida pelos funcionários e agentes do SIS está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP.
Artigo 10.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e pelo presente diploma, compete em especial ao Primeiro-Ministro:
a) ...
b) ...
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro dispor, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIS.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro da Administração Interna qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
Artigo 11.º
Competência conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças
Dependem de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Na directa dependência do Ministro da Administração Interna funciona um órgão de consulta denominado conselho consultivo.
2 - ...
a) ...
b) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
c) O director-geral da Polícia Judiciária;
d) O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) O director-geral e os directores-gerais-adjuntos do SIS;
f) O comandante geral da Polícia Marítima;
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
São órgãos do SIS:
a) O director-geral;
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 15.º
Director-geral
1 - O SIS é dirigido por um director-geral, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais.
2 - O director-geral é coadjuvado por dois directores-gerais adjuntos, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que for designado para o efeito.
Artigo 16.º
Competência do director-geral
Compete, em especial, ao director-geral do SIS:
a) Orientar superiormente as actividades dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Dirigir a actividade do centro de dados;
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
e) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Administração Interna;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Orientar a elaboração do orçamento do SIS;
h) Elaborar o relatório anual do SIS.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os saldos da gerência;
c) ...
2 - No Orçamento do Estado serão especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Nos termos do artigo 11.º serão definidas, por despacho do Primeiro-Ministro, as despesas classificadas e especialmente classificadas.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o director-geral.
Artigo 21.º
[...]
1 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, podem ser criados até seis departamentos operacionais equiparados a direcção de serviços.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no centro de dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na legislação de segurança interna.
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - A organização dos serviços, a estruturação dos quadros, a definição do conteúdo funcional das diversas categorias e os regimes de recrutamento e provimento não estão sujeitos à disciplina dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 498/88, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, e 247/92, de 7 de Novembro.
2 - O número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder 75% do total, salvo autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os contratos a que só refere o n.º 1 são válidos por dois anos e consideram-se tácita e sucessivamente renovados.
4 - ...
5 - ...
6 - O provimento por contrato é da competência do director-geral do SIS.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos seis anos;
b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no SIS e no escalão em que estiver posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a seis anos, excepto o pessoal dirigente;
3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior poderão optar pela integração nos termos definidos na alínea a) do mesmo número.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A criação dos lugares referidos no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da respectiva pasta, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIS dos funcionários para quem são destinados os lugares.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica do SIS, ao pessoal provido nos cargos dirigentes constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados:
a) Ao cargo de subdirector-geral, o cargo de director-geral adjunto;
b) Ao cargo de director de serviços, os cargos de director de serviços centrais e de director regional;
c) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de área.
Artigo 30.º
[...]
1 - Quando completar seis anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo adquire o direito a vínculo definitivo ao Estado, se o director-geral do SIS atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Administração Interna.
2 - Se o pessoal que tiver adquirido o direito ao vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 29.º, será integrado, consoante as carreiras, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou no quadro único do mesmo Ministério em categoria equivalente à que já possui no SIS e no escalão em que se encontrar posicionado.
3 - Serão criados, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral ou no quadro único do Ministério da Administração Interna, os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 - A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem funções no SIS os agentes para quem são destinados os lugares.
Artigo 34.º
Direito de acesso
1 - Os funcionários e agentes do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas de acesso condicionado.
2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS.
Artigo 35.º
[...]
1 - O pessoal do SIS é remunerado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de Outubro.
2 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 36.º
[...]
1 - O director-geral e os directores-gerais-adjuntos têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, ser-lhe-á abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo.
Artigo 38.º
[...]
1 - O pessoal do SIS, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho das funções que lhe forem atribuídas, tem direito à totalidade das remunerações estipuladas no Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de Outubro, e aos abonos previstos nos artigos 35.º e 36.º, enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
2 - ...
3 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Para efeitos de reserva, reforma e aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de um acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIS.
2 - Sem prejuízo das modalidades estabelecidas no Estatuto da Aposentação, os funcionários e agentes do SIS passam à situação de aposentados desde que tenham a idade mínima de 55 anos e oito anos de serviço no SIS.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional de apoio geral é feito de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente, ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, sendo exigível para o pessoal de secretariado a posse de curso de especialização adequado ou ter exercido tais funções durante, pelo menos, dois anos.
6 - O recrutamento do pessoal técnico de segurança e auxiliar é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e que demonstrem possuir especiais aptidões para o exercício de funções no SIS.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e a título excepcional, podem prestar serviço no SIS indivíduos que se encontrem na situação de reserva ou de aposentação.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ter idade não inferior a 23 nem superior a 55 anos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso e de promoção nos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto nos artigos 41.º e 45.º
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A competência para homologar a classificação pertence ao director-geral do SIS, constituindo o director-geral-adjunto que coordenar a actividade do respectivo serviço e o superior hierárquico imediato do notado o órgão de consulta a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do diploma mencionado na alínea a).
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - O director-geral do SIS tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 - Os directores-gerais-adjuntos, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
4 - Os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
Artigo 57.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Na importação ou aquisição de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, de telecomunicações, de electrónica, de laboratório e outros utilizados para fins de segurança destinados ao SIS, poderá o Ministro das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos, bem como dos correspondentes impostos.
2 - O Ministro da Administração Interna pode autorizar o SIS a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade de serviço o justifiquem.
Artigo 58.º
Dispensa de publicitação
Quando razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIS.

Consultar o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.

  Artigo 3.º
As referências a direcção, a director e a director-adjunto do SIS que ainda constem dos textos dos Decretos-Leis n.os 225/85 e 369/91, respectivamente de 4 de Julho e de 7 de Outubro, devem entender-se como correspondendo, as duas primeiras, a director-geral do SIS, e a terceira, a directores-gerais-adjuntos do SIS.

  Artigo 4.º
O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.

  Artigo 5.º
A integração dos funcionários e agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo presente diploma, faz-se de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa II anexo ao presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 225/85, dependerá de aprovação em estágio regulamentado por despacho do Ministro da Administração Interna o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e técnico-adjunto de informações, o qual obedecerá também aos seguintes princípios:
a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública, durante o estágio, manterão o direito ao seu lugar no quadro de origem;
b) No decurso do estágio, poderão em qualquer momento ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuírem condições de adaptação às funções a que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressarão ao lugar de origem ou serão dispensados, consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os que obtiverem aprovação serão providos na categoria da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.
2 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, poderá o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral, dispensar total ou parcialmente a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 - Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1 devem indemnizar o SIS pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Consultar o Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  MAPA I
Pessoal dirigente

  MAPA II
Tabela de equivalências a que se refere o artigo 5.º

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