DL n.º 369/91, de 07 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS) (Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho)
_____________________

O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, diploma orgânico do Serviço de Informações de Segurança (SIS), carece de ajustamentos pontuais, designadamente no que se refere aos princípios balizadores do recrutamento de pessoal.
Por outro lado, torna-se necessário completar e desenvolver o sistema de normas instituído por aquele diploma, de forma a adaptá-lo às regras genéricas estabelecidas, em matéria de recursos humanos e respectivo sistema retributivo, pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e, no tocante ao novo regime do pessoal dirigente, pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Aproveita-se, também, a oportunidade para colmatar algumas lacunas relativamente a categorias que era suposto terem sido criadas pelo Decreto-Lei n.º 225/85, e para criar outras que a experiência revelou serem necessárias para assegurar o pleno desenvolvimento das actividades cometidas ao SIS, devendo, contudo, ajustar tais alterações às características específicas deste Serviço.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º, 39.º, 41.º, 43.º, 45.º, 52.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Organização dos serviços
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Estudos e planeamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
Regime especial
1 - ...
2 - ...
3 - Com excepção dos cargos de pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder 75% do número total de lugares providos.
Artigo 28.º
Funcionários e agentes vinculados ao Estado
1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar nos termos previstos no artigo 29.º, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:
a) Na categoria que o funcionário possuía no serviço de origem se a comissão de serviço cessar antes de decorridos seis anos;
b) Na carreira de origem, em categoria e escalão resultantes das promoções e progressões entretanto obtidas no SIS, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a seis anos, excepto o pessoal dirigente.
3 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços de origem, os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 - A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da respectiva pasta, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIS dos funcionários para quem são destinados os lugares.
Artigo 33.º
Local de residência
1 - ...
2 - ...
3 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação do funcionário ou agente, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para outro departamento ou serviço do SIS situado na mesma ou em diferente localidade.
4 - A deslocação por necessidade de serviço para departamento situado fora da área da residência habitual do funcionário ou agente confere-lhe direito:
a) À dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.
5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director do SIS, será aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
Artigo 34.º
Direito de acesso
1 - Os funcionários e agentes do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de entrada e de livre trânsito nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, nos postos de fronteira, nos estabelecimentos de indústria hoteleira, nas casas ou recintos de reunião, de espectáculos e de diversões, nos casinos e salas de jogos, nos parques de campismo e em quaisquer outros recintos públicos.
2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS e os modelos das credenciais que dão acesso às instalações dos próprios serviços e aos locais referidos no n.º 1.
Artigo 39.º
Acréscimo de tempo de serviço
1 - ...
2 - Sem prejuízo das modalidades estabelecidas no Estatuto da Aposentação, os funcionários do SIS passam à situação de aposentados, se o requererem, desde que tenham a idade mínima de 55 anos e oito anos de serviço no SIS.
Artigo 41.º
Recrutamento e selecção do demais pessoal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional ou que já possuam categoria igual ou equivalente no serviço de origem e, ainda, que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, podendo ser exigível o domínio escrito e falado de, pelo menos, uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º
Formação
1 - ...
2 - ...
3 - A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos seus destinatários constituem requisito de ingresso e de promoção nos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 41.º e no artigo 45.º
Artigo 45.º
Promoções
De acordo com factores de avaliação a definir por despacho do Ministro da Administração Interna, o pessoal contratado e o pessoal nomeado em comissão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo 27.º poderá ser provido em categoria superior, mediante concurso documental e depois de cumpridos os módulos de tempo para o efeito fixados.
Artigo 52.º
Opção quanto a vencimentos
1 - Os funcionários e agentes do SIS já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional e local, da magistratura judicial ou do Ministério Público ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIS.
2 - Os militares das Forças Armadas na situação de activo que prestem serviço no SIS podem, relativamente ao regime remuneratório, exercer a opção a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
3 - O regime remuneratório dos militares das Forças Armadas e das forças de segurança na situação de reserva, que prestem serviço no SIS, é o que se encontra estabelecido no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, ou do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, consoante os casos.
Artigo 54.º
Serviços sociais e sistema de segurança social
1 - Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 28.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O SIS não é abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ficando sujeito ao regime aplicável aos serviços dotados de, apenas, autonomia administrativa.
Artigo 56.º
Pessoal na situação de reserva e aposentação
1 - Ao pessoal aposentado chamado a desempenhar funções no SIS é atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, acrescida dos suplementos específicos do pessoal do SIS, uma e outros acumuláveis com a pensão a que tenha direito.
2 - Todo o tempo de serviço prestado no SIS pelos militares na situação de reserva conta para efeitos de aposentação até ao limite correspondente a 36 anos de serviço.

Consultar o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os mapas do quadro de pessoal do SIS aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, são substituídos pelos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, nos quais se indicam apenas os grupos de pessoal, as carreiras e categorias, sendo as dotações de efectivos e a correspondência entre as actuais e as novas categorias para efeitos de transição do pessoal que actualmente presta serviço no SIS fixadas por despacho conjunto, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 225/85, o qual produzirá efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.

  Artigo 3.º
1 - Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 225/85, dependerá de aprovação em estágio regulamentado por despacho do Ministro da Administração Interna o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e técnico-adjunto de informações, o qual obedecerá também aos seguintes princípios:
a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública, durante o estágio, manterão o direito ao seu lugar no quadro de origem;
b) No decurso do estágio, poderão em qualquer momento ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuírem condições de adaptação às funções a que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressarão ao lugar de origem ou serão dispensados, consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os que obtiverem aprovação serão providos na categoria da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.
2 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, poderá o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral, dispensar total ou parcialmente a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 - Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1 devem indemnizar o SIS pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/95, de 14/09
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  MAPA I
Pessoal dirigente
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  MAPA II
Pessoal técnico

  MAPA III
Pessoal auxiliar

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