DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
    CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro!  
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   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
  Artigo 111.º
Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

  Artigo 111.º
Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

  Artigo 112.º
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.

  Artigo 112.º
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.

  Artigo 112.º
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.

  Artigo 113.º
Recolha de elementos para apresentação da petição inicial
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial.

  Artigo 113.º
Recolha de elementos para apresentação da petição inicial
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial.

  Artigo 113.º
Recolha de elementos para apresentação da petição inicial
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial.

DIVISÃO IV
Acordo acerca das prestações
  Artigo 114.º
Homologação do acordo
1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

DIVISÃO IV
Acordo acerca das prestações
  Artigo 114.º
Homologação do acordo
1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

DIVISÃO IV
Acordo acerca das prestações
  Artigo 114.º
Homologação do acordo
1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo
1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

  Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo
1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

  Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo
1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

  Artigo 116.º
Julgamento
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º

  Artigo 116.º
Julgamento
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º

  Artigo 116.º
Julgamento
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º

SUBSECÇÃO II
Fase contenciosa
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 117.º
Início da fase contenciosa
1 - A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

SUBSECÇÃO II
Fase contenciosa
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 117.º
Início da fase contenciosa
1 - A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

SUBSECÇÃO II
Fase contenciosa
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 117.º
Início da fase contenciosa
1 - A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 118.º
Desdobramento do processo
Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:
a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

  Artigo 118.º
Desdobramento do processo
Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:
a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

  Artigo 118.º
Desdobramento do processo
Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:
a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

  Artigo 119.º
Petição inicial
1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º
2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos.
3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.

  Artigo 119.º
Petição inicial
1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º
2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos.
3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.

  Artigo 119.º
Petição inicial
1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º
2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos.
3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.

  Artigo 120.º
Valor da causa
1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 120.º
Valor da causa
1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 120.º
Valor da causa
1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

DIVISÃO II
Fixação de pensão ou de indemnização provisória
  Artigo 121.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização.
5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

DIVISÃO II
Fixação de pensão ou de indemnização provisória
  Artigo 121.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização.
5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

DIVISÃO II
Fixação de pensão ou de indemnização provisória
  Artigo 121.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização.
5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

  Artigo 122.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.
4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

  Artigo 122.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.
4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

  Artigo 122.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.
4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

  Artigo 123.º
Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 - Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

  Artigo 123.º
Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 - Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

  Artigo 123.º
Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 - Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

  Artigo 124.º
Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.

  Artigo 124.º
Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.

  Artigo 124.º
Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.

  Artigo 125.º
Encargo com o tratamento
1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 125.º
Encargo com o tratamento
1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 125.º
Encargo com o tratamento
1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

DIVISÃO III
Processo principal
  Artigo 126.º
Questões a decidir no processo principal
1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei.

DIVISÃO III
Processo principal
  Artigo 126.º
Questões a decidir no processo principal
1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei.

DIVISÃO III
Processo principal
  Artigo 126.º
Questões a decidir no processo principal
1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei.

  Artigo 127.º
Pluralidade de entidades responsáveis
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.
3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.

  Artigo 127.º
Pluralidade de entidades responsáveis
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.
3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.

  Artigo 127.º
Pluralidade de entidades responsáveis
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.
3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.

  Artigo 128.º
Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

  Artigo 128.º
Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

  Artigo 128.º
Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

  Artigo 129.º
Contestação
1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.

  Artigo 129.º
Contestação
1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.

  Artigo 129.º
Contestação
1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.

  Artigo 130.º
Falta de contestação
Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

  Artigo 130.º
Falta de contestação
Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

  Artigo 130.º
Falta de contestação
Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

  Artigo 131.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) Seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida;
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

  Artigo 131.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) Seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida;
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

  Artigo 131.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) Seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida;
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

  Artigo 132.º
Processo principal e apenso
1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

  Artigo 132.º
Processo principal e apenso
1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

  Artigo 132.º
Processo principal e apenso
1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

  Artigo 133.º
Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.

  Artigo 133.º
Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.

  Artigo 133.º
Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.

  Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento
Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento
Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento
Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 135.º
Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

  Artigo 135.º
Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

  Artigo 135.º
Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

  Artigo 136.º
Falta de comparência e incumprimento
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

  Artigo 136.º
Falta de comparência e incumprimento
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

  Artigo 136.º
Falta de comparência e incumprimento
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

  Artigo 137.º
Documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal
1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.

  Artigo 137.º
Documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal
1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.

  Artigo 137.º
Documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal
1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.

DIVISÃO IV
Fixação de incapacidade para o trabalho
  Artigo 138.º
Requerimento de junta médica
1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

DIVISÃO IV
Fixação de incapacidade para o trabalho
  Artigo 138.º
Requerimento de junta médica
1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

DIVISÃO IV
Fixação de incapacidade para o trabalho
  Artigo 138.º
Requerimento de junta médica
1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 139.º
Perícias
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 139.º
Perícias
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 139.º
Perícias
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 140.º
Decisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 140.º
Decisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.
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  Artigo 140.º
Decisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
  Artigo 141.º
Suspensão da instância e habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
  Artigo 141.º
Suspensão da instância e habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
  Artigo 141.º
Suspensão da instância e habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

  Artigo 142.º
Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

  Artigo 142.º
Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

  Artigo 142.º
Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

  Artigo 143.º
Interrupção da instância
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.

  Artigo 143.º
Interrupção da instância
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.

  Artigo 143.º
Interrupção da instância
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.

  Artigo 144.º
Renovação da instância
Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

  Artigo 144.º
Renovação da instância
Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

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