DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
    CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro!  
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   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
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     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
  Artigo 62.º
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
3 - Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.

SECÇÃO IV
Instrução
  Artigo 63.º
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

SECÇÃO IV
Instrução
  Artigo 63.º
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

SECÇÃO IV
Instrução
  Artigo 63.º
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

  Artigo 64.º
Limite do número de testemunhas
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.

  Artigo 64.º
Limite do número de testemunhas
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.

  Artigo 64.º
Limite do número de testemunhas
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.

  Artigo 65.º
Limite do número de testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

  Artigo 65.º
Limite do número de testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

  Artigo 65.º
Limite do número de testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

  Artigo 66.º
Notificação das testemunhas
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

  Artigo 66.º
Notificação das testemunhas
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

  Artigo 66.º
Notificação das testemunhas
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

  Artigo 67.º
Inquirição de testemunhas
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 67.º
Inquirição de testemunhas
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 67.º
Inquirição de testemunhas
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal.
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SECÇÃO V
Discussão e julgamento da causa
  Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
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SECÇÃO V
Discussão e julgamento da causa
  Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

SECÇÃO V
Discussão e julgamento da causa
  Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 69.º
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.

  Artigo 69.º
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.

  Artigo 69.º
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.

  Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 71.º
Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.

  Artigo 71.º
Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.

  Artigo 71.º
Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.

  Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

SECÇÃO VI
Sentença
  Artigo 73.º
Sentença
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

SECÇÃO VI
Sentença
  Artigo 73.º
Sentença
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

SECÇÃO VI
Sentença
  Artigo 73.º
Sentença
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

  Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

  Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

  Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

  Artigo 74.º-A
Condenação na reintegração do trabalhador
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 74.º-A
Condenação na reintegração do trabalhador
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 74.º-A
Condenação na reintegração do trabalhador
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 75.º
Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 75.º
Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 75.º
Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 76.º
Documento comprovativo da extinção da dívida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 76.º
Documento comprovativo da extinção da dívida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 76.º
Documento comprovativo da extinção da dívida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
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   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
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   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 78.º
Caso julgado em situações especiais
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

  Artigo 78.º
Caso julgado em situações especiais
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

  Artigo 78.º
Caso julgado em situações especiais
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII
Recursos
  Artigo 79.º
Decisões que admitem sempre recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.
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SECÇÃO VII
Recursos
  Artigo 79.º
Decisões que admitem sempre recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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SECÇÃO VII
Recursos
  Artigo 79.º
Decisões que admitem sempre recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 79.º-A
Recurso de apelação
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 79.º-A
Recurso de apelação
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 79.º-A
Recurso de apelação
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 81.º
Modo de interposição dos recursos
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 81.º
Modo de interposição dos recursos
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 81.º
Modo de interposição dos recursos
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 83.º
Efeito dos recursos
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 83.º
Efeito dos recursos
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 83.º
Efeito dos recursos
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 83.º-A
Subida dos recursos
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 83.º-A
Subida dos recursos
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 83.º-A
Subida dos recursos
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 84.º
Agravos que sobem imediatamente
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 84.º
Agravos que sobem imediatamente
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 84.º
Agravos que sobem imediatamente
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 85.º
Agravos que sobem em separado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 85.º
Agravos que sobem em separado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 85.º
Agravos que sobem em separado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 86.º
Subida diferida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 86.º
Subida diferida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 86.º
Subida diferida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
  Artigo 88.º
Espécies de títulos executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação.

TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
  Artigo 88.º
Espécies de títulos executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação.

TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
  Artigo 88.º
Espécies de títulos executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação.

  Artigo 89.º
Notificação para nomeação de bens à penhora
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 89.º
Notificação para nomeação de bens à penhora
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 89.º
Notificação para nomeação de bens à penhora
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 90.º
Execução de direitos irrenunciáveis
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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  Artigo 90.º
Execução de direitos irrenunciáveis
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 90.º
Execução de direitos irrenunciáveis
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
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   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 91.º
Termos a seguir em caso de oposição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 91.º
Termos a seguir em caso de oposição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 91.º
Termos a seguir em caso de oposição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
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   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 92.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
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   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
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  Artigo 92.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
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