1. Se a fuga a que alude o artigo anterior se realizar com arrombamento, escalamento ou chave falsa ou qualquer outra violência ou meio fraudulento, o militar que, sendo encarregado da guarda ou vigilância do preso, for autor de arrombamento, escalamento, violência ou fraude ou fornecer ou consentir que se forneçam armas ou outros instrumentos para facilitar a fuga será condenado a presídio militar de seis a oito anos.
2. Se o arrombamento, escalamento, emprego de chave falsa ou de qualquer outra violência ou fraude para facilitar a fuga do preso forem praticados por militar não encarregado da sua guarda ou vigilância, será este condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
3. Se o militar a que se refere o número anterior apenas tiver fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para efectuar a evasão, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, se a fuga se realizar, e a presídio militar de seis meses a dois anos, no caso contrário. |