DL n.º 415/79, de 13 de Outubro
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SUMÁRIO
Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Justiça Militar, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho
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O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo único
A alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Justiça Militar, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
a) Da captura até à abertura de vistas, quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos, e de cento e vinte dias nos restantes casos.

Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1979.
Promulgado em 1 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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