1. As penas dos artigos 149.º, 150.º e 152.º serão sempre aplicadas no máximo quando, em tempo de guerra, a deserção for cometida em contacto com o inimigo ou quando o agente fizer parte de forças expedicionárias ou em operações contra o inimigo externo ou interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º, 122.º e 153.º
2. O disposto neste artigo, relativamente à deserção cometida em contacto com o inimigo, aplica-se, enquanto durar o estado de guerra, aos componentes das forças armadas portuguesas que desertem para país estrangeiro, contíguo ou não a território nacional. |