1. Os mancebos com mais de 18 anos que, em tempo de guerra, deixem de se apresentar no prazo de dez dias consecutivos, a contar da data em que deviam realizar a sua apresentação nos locais que lhes forem determinados, ou que, depois de se terem apresentado, se ausentarem ilegitimamente, conservando-se ausentes durante dez dias sucessivos, são considerados desertores e como tal punidos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º
2. Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os indivíduos que, embora não sujeitos a obrigações militares, forem afectos à defesa civil do território nos termos da respectiva lei, bem como aqueles que, embora não sujeitos normalmente a serviço militar, forem requisitados, convocados ou mobilizados. |