Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 151/2017, de 07/12 - Lei n.º 47/2017, de 07/07 - DL n.º 40/2016, de 29/07 - Lei n.º 116/2015, de 28/08 - Lei n.º 72/2013, de 03/09 - DL n.º 138/2012, de 05/07 - DL n.º 82/2011, de 20/06 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - Lei n.º 78/2009, de 13/08 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - DL n.º 113/2008, de 01/07 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 20/2002, de 21/08 - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido |
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) Número do auto de contraordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 72/2013, de 03/09 - Lei n.º 116/2015, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -2ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 -3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02 -4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
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