Rect. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
De ter sido rectificado o DL n.º 162/2001, do MAI, que altera o DL n.º 114/94, de 3/5, que aprova o Código da Estrada, publicado no DR, 1.ª série, n.º 118, de 22/5/2001
_____________________

Declaração de Rectificação n.º 13-A/2001
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 162/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º do diploma, onde se lê 'do capítulo III do Código da Estrada' deve ler-se 'do capítulo III do título VI do Código da Estrada'.

No Código da Estrada:
No n.º 3 do artigo 81.º, onde se lê 'é baseada no princípio de que 0,1 g de álcool' deve ler-se 'é baseada no princípio de que 1 mg de álcool'.

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 81.º, onde se lê '40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo' deve ler-se '40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l'.

Na alínea c) do n.º 4 do artigo 81.º, onde se lê '60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l' deve ler-se '60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo'.

O n.º 5 do artigo 81.º deve considerar-se eliminado.

No n.º 1 do artigo 84.º, onde se lê 'uso dos mesmo' deve ler-se 'uso dos mesmos'.

No n.º 5 do artigo 84.º, onde se lê 'com perda de objectos' deve ler-se 'com perda dos objectos'.

No n.º 2 do artigo 85.º, onde se lê 'tractor agrícola ou florestal ou reboque' deve ler-se 'tractor agrícola ou florestal, ou reboque'.

Na epígrafe do artigo 130.º, onde se lê 'Caducidade do título' deve ler-se 'Caducidade do título de condução'.

Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 130.º passam a ter a redacção dos anteriores n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, respectivamente.

O artigo 130.º passa a ter um n.º 6, com a seguinte redacção:
'Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 3, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.'

Na alínea i) do artigo 147.º, onde se lê 'quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l' deve ler-se 'quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l'.

No artigo 151.º, onde se lê 'auto de notícia que deve' deve ler-se 'auto de notícia, que deve'.

Na epígrafe da secção II do capítulo III do título VI, onde se lê 'Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas' deve ler-se 'Procedimento para a fiscalização de condução sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo'.

No n.º 1 do artigo 161.º, onde se lê 'do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e no artigo 164.º deve o veículo' deve ler-se 'do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo'.

No n.º 2 do artigo 161.º, onde se lê 'efeito análogo com resultado negativo' deve ler-se 'efeito análogo, com resultado negativo'.

No n.º 1 do artigo 162.º, onde se lê 'no ar expirado nos termos do artigo 159.º' deve ler-se 'no ar expirado, nos termos do artigo 159.º'.

Na alínea e) do artigo 170.º, onde se lê 'superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem' deve ler-se 'superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias se estacionarem'.

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, onde se lê 'Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;' deve ler-se 'Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º;'.

No n.º 7 do artigo 172.º, onde se lê 'Anterior n.º 6' deve ler-se 'As taxas devidas pela remoção e bloqueamento de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, constam de regulamento'.

Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa