DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

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     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
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CAPÍTULO III
Troca de título
  Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.
7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
9 - Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
10 - É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214/96, de 20/11
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 214/96, de 20/11
   -3ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

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