Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03 - DL n.º 34/2003, de 25/02 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 158.º Despesas |
1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, serão suportadas pelo Estado.
2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma será inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação. |
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