DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2-D/2003, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.
2 - Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular ou microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
b) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 3000 a (euro) 7500;
c) Tratando-se de média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 12500;
d) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 27500.
3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o Fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

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