Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO XIII
Contra-ordenações
| Artigo 140.º Permanência ilegal |
1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:
a) De 12000$00 a 29000$00, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De 29000$00 a 61000$00, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De 61000$00 a 93000$00, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De 93000$00 a 131000$00, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
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