DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

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   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 98.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.

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