DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2-D/2003, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência é cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional ou quando tenha sido emitida com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando:
a) O casamento tiver por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência legal no País;
b) O titular do direito perca a qualidade de residente e o membro da família não beneficie, ainda, de uma autorização de residência autónoma;
c) O residente e os membros da família não mantenham os laços familiares, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do presente diploma.
3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.
4 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
5 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
7 - A competência para o cancelamento pertence ao Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa