DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 3-A/2001, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência será cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional.
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
4 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

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