Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 34/2003, de 25/02 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 91.º Renovação da autorização de residência |
1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Meios de subsistência demonstrados pelo interessado;
b) Condições de alojamento;
c) Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.
3 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
4 - Na apreciação do pedido de renovação, não é renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97/99, de 26/07 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - DL n.º 34/2003, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08 -2ª versão: Lei n.º 97/99, de 26/07 -3ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01
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