Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03 - DL n.º 34/2003, de 25/02 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 87.º Dispensa de visto de residência |
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
b) Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
c) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
d) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
e) Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
f) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
g) Cuja actividade no domínio científico, cultural, económico ou social seja considerada de interesse fundamental para o País;
h) Que vivam em união de facto com cidadão português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei;
i) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º;
j) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
m) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos;
n) Agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se membros da família os familiares previstos no n.º 1 do artigo 57.º
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 93.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos dois anos e quando o membro da família se encontre regularmente em território nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01 - DL n.º 34/2003, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08 -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01
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