Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 87.º Dispensa de visto de residência |
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português, que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
b) Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre Espaço Económico Europeu;
c) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
d) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
e) Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
f) Que colaborem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada;
g) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
h) Cuja actividade no domínio científico, cultural ou económico seja considerada de interesse fundamental para o País;
i) Que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;
j) Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
l) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 91.º;
m) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa;
n) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
o) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se familiares os membros da família previstos no n.º 1 do artigo 57.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
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