Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03 - DL n.º 34/2003, de 25/02 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
|
SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
|
Artigo 58.º Entrada e residência dos membros da família |
1 - O membro da família só poderá beneficiar do reagrupamento familiar desde que não esteja interdito de entrar em território nacional.
2 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência temporária é emitida uma autorização de residência renovável e de duração idêntica à do residente.
3 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência válida por dois anos.
4 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os n.os 2 e 3 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.
5 - Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando seja atingida a maioridade, poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
6 - Os membros da família referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º só poderão beneficiar do reagrupamento familiar se não exercerem qualquer actividade profissional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01 - DL n.º 34/2003, de 25/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08 -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01
|
|
|
|