Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 57.º Destinatários |
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados por ambos os cônjuges, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
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