DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2-D/2003, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
  Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - O cidadão residente há pelo menos um ano tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem regularmente em território nacional, em casos devidamente fundamentados, resultantes de situações excepcionais ocorridas após a sua entrada legal em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01
   -3ª versão: Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01

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