Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
| Artigo 56.º Direito ao reagrupamento familiar |
1 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08 -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01
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