Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 53.º Limites de permanência |
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por um igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
2 - Em casos fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência aos familiares de titulares de vistos de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração será limitada a Portugal, sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
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