Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03 - DL n.º 34/2003, de 25/02 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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SECÇÃO VI
Cancelamento
| Artigo 51.º-B Cancelamento de vistos |
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do presente diploma;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
2 - Os vistos de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando a medida de afastamento ou as ausências se verificarem durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos no presente diploma.
4 - Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.
5 - O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
6 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
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