DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2-D/2003, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

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