Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03 - DL n.º 34/2003, de 25/02 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 41.º Oferta de emprego |
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional elaborará trimestralmente um relatório que identifique, por actividade profissional, o número de postos de trabalho já ocupados, procedendo a uma avaliação da execução do relatório a que se refere o artigo 36.º e da sua conformidade às oportunidades de trabalho existentes, bem como à verificação sobre se os cidadãos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos.
3 - Quando a oferta de emprego seja essencial à economia nacional, revista uma natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social relevante para o País e não esteja prevista no relatório a que se refere o artigo 36.º, ou exceda o número de postos de trabalho nele tidos como necessários, poderá ainda ser considerada, desde que precedida de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01 - DL n.º 34/2003, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08 -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01
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