DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2-D/2003, de 31 de Março!  
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   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional elaborará trimestralmente um relatório que identifique, por actividade profissional, o número de postos de trabalho já ocupados, procedendo a uma avaliação da execução do relatório a que se refere o artigo 36.º e da sua conformidade às oportunidades de trabalho existentes, bem como à verificação sobre se os cidadãos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos.
3 - Quando a oferta de emprego seja essencial à economia nacional, revista uma natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social relevante para o País e não esteja prevista no relatório a que se refere o artigo 36.º, ou exceda o número de postos de trabalho nele tidos como necessários, poderá ainda ser considerada, desde que precedida de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

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